19 de Agosto de 2008 - 13h:11

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STJ mantém decisão que isentou CVC de indenizar consumidor

Por: Última Instância

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou decisão que isentou a agência de viagens CVC de pagar indenização por danos morais e materiais a um advogado do Paraná que alegou problemas ocorridos em excursão aos Estados Unidos realizada pela operadora.

Segundo informa o tribunal, o advogado alegou que na excursão Miami & Disney –Tour Florida Plus, realizada em dezembro de 1998, enfrentou problemas como falta de higiene no quarto do hotel, atrasos em deslocamentos rodoviários, não cumprimento do programa tal qual previsto e baixa velocidade do motorista do ônibus nas viagens pela Flórida.

Ao retornar, o consumidor pediu a reparação dos danos, no valor de R$ 4.046,85 a título de danos materiais e US$ 9.162 por danos morais em valor. Ele requereu ainda a inversão no ônus da prova.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em decisão de primeira instância. O juiz condenou a CVC a pagar R$ 1.926,08 a título de danos materiais e 30 salários mínimos pelos danos morais suportados pelo recorrente e por sua família.

Tanto o consumidor quanto a operadora recorreram. O hoje extinto Tribunal de Alçada do Paraná negou o pedido do advogado e deu provimento à apelação da empresa. Ao afastar a condenação, o magistrado considerou que não foram provadas as alegações de maus serviços e não cumprimento do contrato. “Não é qualquer incômodo que dá direito à indenização”, diz um trecho da decisão.

No recurso para o STJ, o advogado alegou contrariedade a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.

Pediu, entre outros, a declaração de sua posição como hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, a necessidade de recebimento de indenização por não ter sido prestado o serviço da maneira contratada.

O recurso não foi conhecido. “Como facilmente se pode observar, a apreciação de tais pontos pelo STJ envolveria obrigatoriamente o revolvimento dos fatos e provas acostados aos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 desta Corte”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela afastou também a alegação de divergência jurisprudencial.

Ainda segundo a relatora, o consumidor não teve êxito ao provar a ocorrência de vícios que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. “Com efeito, em que pese advogar em causa própria, sua pretensão se limitou às extensas alegações de má prestação de serviço, que, contudo, não restaram provadas durante a instrução processual, o que exime a recorrida do dever de indenizar”, concluiu Nancy Andrighi.

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