18 de Setembro de 2008 - 14h:28

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Entenda a diferença da lei nos EUA e Brasil sobre pedidos de falência

Por: Folha Online - Vinícius Albuquerque

A situação criada pelo pedido feito hoje pelo banco de investimentos Lehman Brothers à Corte de Falências dos EUA, de proteção sob o capítulo 11 da legislação americana que regulamenta as falências e concordatas, cria uma problema de nomenclatura no Brasil.

A página na internet da Corte de Falências dos EUA, do distrito sul de Nova York, informa: "Lehman Brothers Holdings Inc. filed for bankruptcy pursuant to chapter 11". O termo "bankruptcy" traduz-se por "falência" ou "bancarrota", segundo o dicionário Houaiss.

Ainda segundo o dicionário, a palavra "bancarrota" define-se por "quebra, falência ou insolvência, acompanhada ou não de culpa ou fraude do devedor".

A discussão se torna complicada porque o termo "bankruptcy", em inglês, muda de sentido quando conjugado com as regras do chamado "chapter 11" (capítulo 11), que dá aspectos diferentes ao termo.

O capítulo 11 da legislação americana concede ao devedor um prazo --que pode ser de 60 dias, com exceções dependendo do caso-- para que a empresa possa reorganizar suas contas e atender seus credores. Já outro capítulo, o 7, diz respeito à liquidação judicial --a falência propriamente dita.

Na aplicação das regras, a própria empresa se declara impossibilitada de pagar suas dívidas. É feita, então, a arrecadação, através da Justiça, dos bens para distribuição entre os credores, explica a professora de direito societário Larissa Teixeira, da FGV (Fundação Getulio Vargas) e da Faap (Fundação Armando Álvares Penteado).

Assim, a dificuldade de aplicação do termo usado nos EUA ("bankruptcy") aqui no Brasil ocorre porque a palavra traduzida ("bancarrota") serve para indicar a liquidação de uma empresa, com a noção de reorganização das contas --própria de um outro instrumento jurídico, a chamada recuperação judicial.

O capítulo 11, assim, viabiliza a recuperação da empresa. A intenção da lei americana é dar um respiro ao devedor --ou seja, no período da reorganização os credores não podem cobrar judicialmente o devedor, e as cobranças que eventualmente sejam feitas ficam em suspenso, explica o advogado Guilherme Abdalla.

A lei no Brasil

Teixeira lembrou que a Lei de Falências no Brasil, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em fevereiro de 2005, foi inspirada na legislação americana ao instituir a recuperação judicial, que substitui a antiga concordata.

Pela lei, uma empresa brasileira em dificuldades deve, após permissão da Justiça, apresentar um estudo de viabilidade econômica com um plano detalhado de recuperação de suas finanças, que deve ser aceito pela maioria dos credores. Enquanto isso, as ações contra a empresa ficam suspensas por 180 dias.

A concordata era uma relação que havia entre o devedor e apenas um tipo de credor, o quirografário --aquele credor que tem nas mãos uma dívida sem garantia real, ao contrário de dívidas ou financiamentos como hipotecas ou penhores.

No caso específico de instituições financeiras no Brasil, não há a aplicação da Lei de Falências. Nessas instituições, como bancos e seguradoras, os problemas de insolvência são resolvidos através de regras estabelecidas pelo Banco Central, lembrou Abdalla.

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