22 de Setembro de 2008 - 15h:00

Tamanho do texto A - A+

Administrador deve pagar IR por parcela de participação no lucro da empresa

Por: Última Instância

A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por unanimidade, decidiu que a isenção de imposto de renda pessoa física prevista no artigo 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios. Com a decisão, um administrador terá sua participação nos lucros afetada pelo imposto.

Uma empresa alegava, para tentar a isenção no STJ, que os lucros citados no artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de IRPF (imposto de renda pessoa física), porque já o fora a título de IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica).

A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros” no artigo 10 da Lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.

Segundo o STJ, após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de direito comercial, ciências contábeis e direito tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra não define motivo para a isenção do imposto.

O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, define que acionistas, sócios e outros beneficiados têm a distribuição dos lucros feita posteriormente ao pagamento da parte relativa à participação dos lucros do administrador.

O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos do administrador e da empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas diferentes. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade.

VOLTAR IMPRIMIR