16 de Dezembro de 2008 - 13h:33

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Tribunal diverge sobre uso de nova lei em ação fiscal

Por: Valor Econômico - Adriana Aguiar

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha definido que a penhora em dinheiro só pode ser decretada com o uso do sistema on-line do Banco Central - o chamado Bacen-Jud, criado pela reforma do processo civil promovida pela Lei nº 11.382, de 2006 -, a jurisprudência da corte ainda oscila em relação ao uso da nova legislação em ações de execução fiscal. Pelo menos duas decisões da primeira seção do STJ, que reúne a primeira e a segunda turmas do tribunal, pacificaram o entendimento pelo qual a penhora on-line de contas bancárias só pode ser decretada em execuções fiscais se todos os outros meios estiverem esgotados - ou seja, se não for possível a penhora de outros bens que não o dinheiro, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). Ainda assim, a segunda turma do STJ continua a proferir decisões conflitantes sobre o tema.

A reforma do Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 11.382 teve a intenção de acelerar as ações de cobrança ao dar prioridade ao bloqueio de dinheiro para garantir as dívidas em discussão judicial. A Fazenda Nacional, no entanto, tem conseguido com que juízes utilizem, nas ações de execução fiscal, as novas regras da lei processual. Tanto a primeira quanto a segunda instâncias da Justiça federal têm aceito o argumento de que não há previsão específica na Lei de Execução Fiscal e de que as novas regras devem ser usadas quando forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União. 

No STJ, a primeira seção julgou o tema pela primeira vez em abril deste ano com o intuito de unificar o entendimento da primeira e da segunda turmas - posição confirmada em outubro em um novo julgado. Porém, em um julgamento também ocorrido em outubro, quando já havia a primeira decisão da seção, os ministros da segunda turma entenderam que é possível a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, em ações de execução do fisco. A turma entendeu que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382, em 7 de dezembro de 2006, há prioridade no uso da penhora on-line de depósitos e aplicações financeiras e que o instrumento poderia ser aplicado "independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis". No mesmo mês, os mesmos ministros entenderam que é necessário que se esgote, primeiramente, outras vias para garantir a dívida, antes da aplicação do bloqueio on-line. Os dois entendimentos foram unânimes. 

Como já há decisão da primeira seção sobre o tema, o advogado tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, recomenda que as empresas baseiem-se nesse entendimento para garantir que a penhora on-line nas ações de execução só seja decretada em último caso. "Acredito que a decisão da segunda turma seja um caso isolado", afirma. 

Apesar da decisão contrária da segunda turma, o entendimento que tem predominado na primeira seção - e que deve servir de precedente para os demais casos, segundo advogados - é o de que a penhora de contas bancárias em ações de execução fiscal apenas é possível em situações excepcionais, após esgotados todos os meios de localização de bens do devedor por parte da Fazenda, como dispõe o artigo 185 A do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento consta na ementa do caso julgado pela primeira seção em outubro e publicado no dia 3 de novembro no Diário Oficial. Mesmo com as decisões da seção, o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya Advogados, ressalta que o posicionamento pode ser alterado por conta das mudanças na composição do STJ. "Apesar de sempre existir esse risco, as decisões são, sem dúvida, um forte precedente", diz. 

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