02 de Janeiro de 2009 - 13h:02

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Supremo e STJ decidirão questões essenciais sobre uso de precatórios

Por: Valor Econômico - Adriana Aguiar

Dúvidas ainda existentes em relação ao pagamento e à compensação de precatórios podem ser definitivamente resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009. Sem data ainda para serem levadas a julgamento, os ministros devem decidir, por exemplo, se há a incidência dos juros de mora sobre as parcelas dos precatórios não alimentares - que deveriam ser pagas anualmente por Estados e municípios, como estipulou a Emenda Constitucional nº 30 de 2000. 

A corte também poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos. A depender do resultado da questão, o impacto sobre o mercado de compra e venda de precatórios poderá ser grande. Nesses casos, o que há é a compra por empresas desses títulos com um deságio que pode chegar a 80% do valor de face. O objetivo é usar os precatórios para compensar tributos. Como esses temas foram declarados de repercussão geral em 2008, processos semelhantes não poderão mais subir para o Supremo Tribunal Federal e súmulas vinculantes sobre as questões poderão ser editadas pela corte. 

Além dessas questões no Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidirá em 2009 pontos importantes que envolvem o tema. A corte analisará se Estados ou municípios devem autorizar a venda de precatórios a terceiros. A questão, que já conta com julgamentos favoráveis no próprio STJ no sentido de não ser necessária a anuência do devedor, deve ser julgada pela corte especial do STJ. O recurso que aborda a questão foi considerado como repetitivo, o que significa que todos os processos semelhantes ficam suspensos até uma decisão definitiva da corte. O julgamento é considerado importante, pois há magistrados que só admitem a cessão do precatório se houver a anuência do devedor. 

Discussões como essas intensificaram-se a partir de 2000 com a edição da Emenda Constitucional nº 30. A norma, redigida com o objetivo de resolver os atrasos no pagamento dos precatórios, deu prioridade ao pagamento dos alimentares. Estes deveriam ser quitados no ano seguinte da decisão transitada em julgado, em no máximo 18 meses. Além disso, estabeleceu-se que os não alimentares poderiam ser parcelados em até dez vezes, para que assim houvesse condições de pagar os alimentares. Porém, apesar de a emenda constitucional estabelecer que incidem juros legais sob essas parcelas, a norma não deixou explícito se incidiria ou não os juros de mora - pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. 

No caso dos precatórios alimentares, já existem decisões do Supremo dizendo que só incide juros de mora se o Estado ou o município atrasar o pagamento do título, mas em relação às parcelas dos precatórios não alimentares ainda há dúvida sobre a incidência. Segundo o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, o STJ, na maioria das vezes tem decido pela incidência dos juros de mora sobre as parcelas. Para ele, o entendimento deve também ser adotado pelo Supremo. "Não houve um acordo para que esses precatórios fossem parcelados, foi uma imposição da emenda constitucional, por isso acredito que prevaleça o bom senso com relação a esse direito", afirma o advogado. Atualmente essas parcelas são corrigidas com juros de 6% ao ano. Ocorrendo a aplicação dos juros de mora, há um acréscimo de cerca de 1%. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJSP), em grande parte de seus julgados tem seguido a mesma linha das decisões relacionadas aos precatórios alimentares e tem entendido que só incide juros de mora se houver atraso no pagamento. 

A questão da compensação de alimentares com tributos também não está clara na Emenda Constitucional, de acordo com advogados. Isso porque, como a emenda determina o pagamento dos alimentares no ano seguinte da decisão transitada em julgado, não está nítido se esses precatórios também poderiam utilizar-se da compensação. Em relação ao tema, há decisões isoladas no STJ que foram desfavoráveis à compensação. Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados, esta posição deve ser mantida no Supremo. "A Emenda Constitucional nº 30 não abarcou a possibilidade de parcelamento e nem de compensação para precatórios alimentares", afirma. Já para o advogado Nelson Lacerda, a compensação deve ser liberada para todo e qualquer tipo de precatório sem distinção. 

Segundo ele, há pareceres do Ministério Público e decisões monocráticas de ministros do Supremo favoráveis a isso. Além disso, ele cita uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada em outubro de 2004, que declarou constitucional uma lei do Estado de Rondônia que prevê a compensação de crédito sem distinção. 

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