Cezar Britto lembrou que o posicionamento da Ordem pela inconstitucionalidade da Super-Receita, sem entrar no mérito da melhoria de gestão e eficiência da arrecadação e fiscalização alegada pelo governo, levou em conta o fato de que projeto de lei ordinária não poderia dispor de matéria dessa natureza. Segundo observou, normas legais envolvendo finanças públicas, de gestão patrimonial, orçamentária e financeira só podem entrar no ordenamento jurídico por meio de lei complementar.
Dessa forma, considerou que a lei aprovada, uma vez sancionada, pode ter sua constitucionalidade questionada. Citando voto proferido (e acolhido) pelo relator da matéria no Conselho Federal da OAB em abril de 2006, pelo então conselheiro Luiz Cláudio Alemand (ES), Cezar Britto lembrou que o projeto aprovado “padece de inconstitucionalidade de ordem formal por invadir o âmbito de abrangência da matéria reservada exclusivamente pela Constituição ao legislador complementar, em total afronta ao inciso I, do artigo 163, e do inciso II, parágrafo 9°, do artigo 165 da Carta Magna”.