19 de Fevereiro de 2009 - 13h:52

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Aposentado por invalidez permanente tem direito à aposentadoria integral

Por: O Documento

O servidor transferido para inatividade em razão da reforma decorrente de alienação mental não pode ser igualado com o servidor que voluntariamente requer a transferência para a inatividade com tempo de contribuição proporcional, mas que, porém, continua apto para o trabalho, podendo assim prover sua própria subsistência. Sob essa ótica, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve intacta decisão proferida em Primeira Instância que condenara o Estado a retificar o ato de aposentadoria de um policial militar por invalidez permanente, a fim de constar o direito ao recebimento do subsídio integral do cargo exercido na ativa à época da aposentadoria e ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes desta alteração.

Consta dos autos que o policial militar foi transferido para inatividade, após laudo psiquiátrico realizado pela junta médica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Groso (Ipemat), que constatou sua invalidez permanente. O laudo foi enfático: “Está impossibilitado totalmente para qualquer atividade. Necessita de cuidados médicos permanente. Não pode prover os meios de subsistência”. No ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial, em novembro de 2000, foi aplicada a Lei Complementar n° 71/2000, que estabelece que o servidor não teria direito ao subsídio integral.

Inconformado com a decisão, o Estado, sustentou que o policial não teria direito ao soldo integral por causa da legislação vigente à época, e que o parágrafo único do art. 3º da referida lei preconiza que a inatividade proporcional dar-se-á com subsídio proporcional ao tempo de serviço.

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, assinalou que o artigo 40, parágrafo 1o, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que os proventos serão proporcionais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente, exceto quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Ainda conforme a magistrada, a redação da LC nº 71/2000 não atende aos ditames constitucionais, “já que esta estabelece como regra geral a concessão de proventos integrais para casos de aposentadoria por invalidez permanente”. A juíza destacou que no caso em questão há que ser aplicado a Lei Maior, que autoriza a aposentadoria com proventos integrais antes a moléstia que acometeu o apelado.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).

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