21 de Fevereiro de 2007 - 14h:52

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MP não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a jurisprudência dominante na Casa, segundo a qual o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública envolvendo a cobrança de tributos.

Por: STJ

O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com o objetivo de anular o Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) firmado entre o governo do DF e uma empresa local.

O MPDFT pretendia discutir a validade da Lei Distrital nº 2.381/91 e do seu regulamento, que autoriza o acordo entre o Fisco e o contribuinte para recolhimento do ICMS em menor valor. Pleiteava, além da anulação do Tare, a condenação da empresa Rolipec Distribuidora de Peças Ltda. ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de juros e correção monetária.

O processo foi extinto em primeiro grau sem o julgamento do mérito, por causa da ilegitimidade do autor. O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença. O MP recorreu então ao STJ para impugnar o acórdão que reconheceu a sua ilegitimidade, alegando haver divergência jurisprudencial entre julgados da Primeira e Segunda Turma. Para o recorrente, a tese de ilegitimidade é inadmissível, já que a ação civil pública visa a defender o patrimônio público e não a discutir a relação jurídico-tributária do caso.

A Lei 7.347/85, que trata da ação civil pública, diz, em seu artigo 1º, que “não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente beneficiados”. Contudo, o MP afirma que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, essa interpretação vem sendo ampliada.

Para o relator da matéria, ministro José Delgado, não se pode confundir consumidor com contribuinte porque, no caso desse último, é possível definir quem foi atingido pela forma indevida de calcular o imposto. “Trata-se pois de interesse divisível e individualizável, e a ação civil pública não é um meio adequado à proteção de interesses individuais”, explica Delgado.

Segundo o ministro, a apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado entre o Distrito Federal e a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal, seja referente aos prejuízos sociais produzidos, implica o exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS.

A via adequada para questionar a validade do Tare seria a Ação Direta de Inconstitucionalidade e há, em curso no Supremo Tribunal Federal, uma ADIn questionando a Lei Distrital 2.381/91, ajuizada pelo estado de São Paulo contra o Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Secretário da Fazenda do Distrito Federal.

O colegiado expôs a impossibilidade de uma ação civil pública substituir uma ADIn: “Se o controle de constitucionalidade fosse possível por meio da ação ajuizada pelo MP, ela só produziria efeitos para as partes envolvidas, sem anular a validade da lei para terceiros. Isso não seria razoável, já que os efeitos gerados pela ação civil pública são de eficácia geral”, concluíram os ministros que, por maioria, negaram
provimento ao recurso em razão da ilegitimidade manifesta do MPDFT.
 
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