19 de Maio de 2009 - 17h:00

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Justiça livra holdings de cobrança sindical

Por: Valor Econômico - Adriana Aguiar

A tese apresentada por holdings para derrubar a contribuição sindical patronal já tem trazido resultados na Justiça. Os juízes, em geral, têm entendido que essas holdings - cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades - não têm empregados e, por isso, não seriam representadas por um sindicato patronal, o que as isentariam da contribuição. Com esse entendimento, começam a aparecer novas sentenças que suspendem a contribuição, além de uma primeira decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse julgamento, apesar de não ter entrado na discussão de mérito, rejeitou recurso da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais que contestava o fim da contribuição.

Somente o escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados (PN&BA), de Curitiba, obteve quatro sentenças favoráveis a holdings nos últimos meses em varas trabalhistas no Estado do Paraná. A argumentação principal apoia-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como empregador "a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Como não há funcionários das holdings, isso a descaracterizaria como empregador. Outro fato gerador da contribuição, que seria a participação da empresa na categoria econômica do sindicato, também tem sido descartado nessas ações, segundo a advogada do escritório, Maria Fernanda Wolff Chueire. Nos casos em que ela assessora, a advogada afirma que essas holdings estavam sendo cobradas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR), sendo que essas holdings não fariam parte dessa categoria econômica, o que foi admitido pela Justiça. Como argumento final, o escritório tem citado a Nota Técnica nº 50, de 2005, do Ministério do Trabalho, no qual o próprio texto afirma que estão isentos de recolhimento os empregadores que não mantêm empregados ou que não compõem categoria econômica do sindicato.

Os valores recolhidos pelas empresas podem ser significativos, de acordo com Maria Fernanda Chueire. Uma holding para a qual a advogada presta assessoria, por exemplo, paga cerca de R$ 62 mil por ano de contribuição. As holdings também poderão pedir a restituição do total pago nos últimos cinco anos, segundo o advogado Carlos Forbes, sócio do escritório Mundie Advogados, partindo do prazo de prescrição utilizado para a cobrança de tributos devidos. O advogado também já propôs ações judiciais sobre o tema, mas ainda aguarda as decisões.

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