28 de Maio de 2009 - 12h:08

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Dívidas trabalhistas de empresa em recuperação não são da compradora, diz STF

Por: Última Instância - Andréia Henriques

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou nesta quarta-feira (27/5) a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Recuperação Judicial que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas. Com a decisão, os ministros entenderam que não existe sucessão dos débitos.

Na prática, ao negarem uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) de autoria do PDT (Partido Democrático Trabalhista), o Supremo sinalizou que, por exemplo, no caso da Varig —o primeiro e mais lembrado caso de recuperação judicial no país—, a Gol não deve assumir os débitos trabalhistas da empresa.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Lei 11.101, de 2005, foi criada da necessidade de se preservar o setor produtivo e resultou de um amplo debate na sociedade com os setores envolvidos. Para ele, o fato de as compradoras não assumirem os débitos por sucessão não significa um prejuízo para os trabalhadores.

“A lei trouxe um aumento da garantia dos trabalhadores. Os valores utilizados na compra de partes das empresas ficam disponíveis ao juízo da recuperação e são utilizados prioritariamente para pagar as dívidas trabalhistas”, afirmou o relator, que foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Lewandowski lembrou que os créditos trabalhistas não “desaparecem” pelo fato de não haver sucessão. “Quem sai ganhando são os trabalhadores, os primeiros na ordem de preferência de pagamento”, disse.

O relator ainda considerou a nova lei de falências “histórica” e destacou sua função de garantir a sobrevivência das empresas em dificuldade. A ministra Ellen Gracie destacou que a legislação tem o objetivo de preservar a produção e o nível de emprego no país.

Para Cezar Peluso, que acompanhou integralmente o relator, a lei seria “absolutamente inútil” se determinasse a sucessão integral das dívidas trabalhistas. Ele ressaltou que ninguém iria comprar uma empresa com débitos impossíveis de serem pagos.

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho, tributárias ou de qualquer natureza quando ele adquire uma unidade produtiva da empresa falida.

O artigo 60 fala que a empresa que adquire uma unidade produtiva na recuperação judicial não sucede qualquer obrigação do adquirente, inclusive as tributárias.

O inciso II do artigo 141 define que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

O plenário do Supremo também não viu inconstitucionalidade no artigo 83 da Lei de Recuperação, que limita a 150 salários mínimos o pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o dispositivo permite o atendimento à grande maioria dos créditos, já que a média desses valores, informados pela Justiça do Trabalho, não ultrapassa os 10 salários mínimos.

A ação

A Adin 3934 foi ajuizada pelo PDT em 2007. Ela afirmava que nas hipóteses de alienação judicial, descritas nos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/05, teria existido “descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores, na medida em que os eventuais arrematantes de empresas e seus ativos foram liberados de quaisquer ônus de natureza trabalhista”.

Além disso, o partido alegava a impossibilidade de norma infraconstitucional estabelecer formas de extinção de emprego, sem que o direito social e a dignidade do empregado sejam observados.

O partido dizia ter sido criada, por meio de lei ordinária, nova forma de extinção de emprego, sem garantias ao funcionário, o que, no entender do PDT, somente poderia ter sido feito por lei complementar.

Parecer da Procuradoria Geral da República já havia considerado os artigos constitucionais. Na análise do mérito da ação, o procurador-geral da República Antonio Fernando Souza entendeu que o fato de a norma prever que o adquirente não se responsabiliza pelas dívidas do alienante contradita a hipótese o pagamento do débito não será feito, já que, se não ocorrer a sucessão, ele permanece com quem o contraiu.

Segundo a PGR, a simples previsão de transmissão de tais obrigações a um possível adquirente, de outro lado, em nada impactaria nas supostas extinções de direitos trabalhistas ou de contratos de trabalho.

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