02 de Março de 2007 - 15h:18

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Lei que proíbe outdoors em São Paulo é constitucional, afirma juiz

A Lei 14.223/06, que proíbe publicidade externa no município de São Paulo, é constitucional. É o que afirma o juiz Elias Junior de Aguiar Bezerra, em decisão que nega mandado de segurança pelo qual a Acesp (Associação Comercial de São Paulo) pretendia impedir a retirada de anúncios colocados por seus associados.

A Lei Cidade Limpa, chamada de Lei dos Outdoors, foi publicada em setembro no Diário Oficial e determina que outdoors, placas, painéis, pinturas em muros, assim como qualquer tipo de publicidade externa, estão proibidos a partir do dia 1º de janeiro de 2007.

Desde então, uma série de ações na Justiça tenta reverter a restrição. A Acesp chegou a conseguir liminar, posteriormente cassada, na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Assim, entrou com mandando de segurança para garantir que os anúncios de seus associados não sejam retirados.

Nele, diz que a proibição prejudica a atividade econômica privada, que se vê “constrangida e ameaçada em sua liberdade de atuar na economia do país”, e a livre concorrência, pois “estabelece reserva de mercado”. A associação alega que a lei “é inconstitucional, pois cabe apenas à União legislar sobre propaganda comercial (Constituição Federal, artigo 22, inciso XXIX), assim como se insere na competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre direito econômico (Constituição, artigo 24, inciso I)”.

Ainda segundo a Acesp, “houve desrespeito à livre iniciativa, à liberdade do exercício profissional, ao direito de propriedade, ao princípio da isonomia e à liberdade de expressão e de comunicação”. Por fim, afirma que “a lei não guardou correlação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que as multas nela prevista têm caráter confiscatório, que a Lei 14.223 e incompatível com o Plano Diretor do município e que viola direito do consumidor”.

Decisão
Depois de conceder liminar no mandado de segurança à Acesp, o juiz Elias Junior de Aguiar Bezerra mudou de opinião. Ao analisar o mérito da questão, o magistrado levou em conta argumentos apresentados pela Prefeitura e pelo Ministério Público.

Segundo Bezerra, foi possível compreender a efetiva natureza da lei municipal. “[A lei objetiva] a ordenação da paisagem do município de São Paulo, o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana”, diz trecho da legislação.

Nesse sentido, o magistrado considerou que, já que a lei regula “matéria de cunho predominantemente ambiental e urbanístico”, “não existe qualquer vício de origem na lei em comento, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por defeito de competência, na medida em que o artigo 30, incisos I e VIII, e também o artigo 182 da Constituição Federal conferem ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e a executar política de desenvolvimento social que garanta o bem estar de seus habitantes”.

Livre iniciativa e concorrência
Igualmente, continua o juiz, não houve ofensa à livre iniciativa, pois a atividade de publicidade exterior não foi extinta. “A par de seu caráter sensivelmente restritivo, a lei continua permitindo os chamados anúncios indicativos, especiais e provisórios e também permitirá, nos termos que vierem a ser estabelecidos em norma especifica, a veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano”, argumentou, citando o
artigo 21 da lei municipal.

Quanto à livre concorrência, o juiz considera que “não há na lei quaisquer indícios de que se destine a possibilitar qualquer reserva de mercado, mormente porque sequer foi editada a lei que permitirá a veiculação dos anúncios publicitários em mobiliário urbano”.

Propriedade e isonomia
Bezerra também analisou uma possível violação ao direito de propriedade e, resgatando entendimento de que o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, que, por sua vez, é aquela determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal, na busca do cumprimento desta função, “são legítimas as limitações impostas pelo legislador ao direito de propriedade, inclusive para a correta observância da legislação urbanística e ambiental”.

Da mesma maneira, o princípio da isonomia está garantido, “pois a lei apenas regulamenta a publicidade exterior, para que a ação dos munícipes se adeqüe às normas urbanísticas e ambientais”. “Não se vislumbra na norma qualquer ato discriminatório do qual se possa inferir violação ao princípio da igualdade”, escreveu.

Expressão, direitos e deveres
“É falaciosa, por outro lado, a alegação de ofensa à liberdade de expressão e de comunicação, pois, como visto, a atividade de propaganda exterior não foi vedada”, anotou. Segundo o juiz, a publicidade continuará sendo possível no chamado mobiliário urbano. “Caberá aos profissionais da área apenas se adequarem às novas regras, quiçá adotando novas formas de propaganda e de marketing.”

Ainda em sua fundamentação, o magistrado diz que “não há qualquer direito adquirido do particular em continuar utilizando determinado anúncio”. Isso porque a “autorização obtida para a sua afixação tinha caráter precário e sua renovação poderia sempre ser negada pela administração”.

Ele defende que “o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ‘bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’ (Constituição Federal, artigo 225), se sobrepõem ao interesse do particular em manter ou continuar adotando determinada forma de publicidade exterior”. E usa a mesma premissa com relação a possível ofensa ao direito do consumidor, que rebate: a lei “tem cunho eminentemente urbanístico e ambiental”.

Bezerra assegura que a legislação não é desproporcional ou sem razão de ser. “Não se vislumbra inadequação entre os meios adotados e os fins visados pela norma, assim como não se vê imposição de obrigações ou restrições em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público”.

Ao decidir pela constitucionalidade, o juiz destaca que as multas previstas não têm caráter confiscatório. “Embora a Constituição da República, em seu artigo 150, inciso IV, vede a utilização de tributo com efeito de confisco, tal vedação não se estende à multa de cunho administrativo, que possui natureza jurídica de penalidade pela prática de um ilícito, desestimulando o descumprimento da norma ditada pelo interesse público”, afirma.
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