02 de Março de 2007 - 15h:22

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Justiça condena GM a indenizar comprador de caminhonete com defeito nos freios

Por: Última Instância

Problemas nos freios de um dos veículos fabricados pela General Motors do Brasil há 14 anos acarretará para a montadora um custo de R$ 35 mil, o equivalente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais ao consumidor.

O veículo com defeito foi adquirido em janeiro de 1993, em uma concessionária em Dourados, no Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, onze dias após a caminhonete passar pela revisão de 2.500 km, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios depois de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o proprietário sentiu uma sacudida brusca na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro invadiu a pista contrária e bateu em um outro veículo que trafegava no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente 30 metros da encosta. Os passageiros tiveram lesões de leve a grave.

O veículo chegou a ser levado à concessionária, mas o proprietário foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora. Cerca de sete meses após o acidente, a GM do Brasil publicou nos principais jornais do país a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza –a mesma adquirida pelo proprietário que entrou com a ação contra a GM-- para substituição dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.

Julgamento

A montadora chegou a ser condenada em primeiro grau, juntamente com a concessionária e a seguradora. Todas deveriam ressarcir o consumidor, com correção monetária, todos os gastos do proprietário do veículo em decorrência do acidente. O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil, mas foi reduzido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou esse montante excessivo.

No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltarem provas de que o acidente teria sido provocado pelo defeito no veículo já que a perícia técnica não foi realizada e que a culpa teria sido do proprietário ao tentar a ultrapassagem. Sustentou ainda ausência dos pressupostos para reparação material e moral. Pediu afastamento da multa em razão dos embargos e redução da indenização por danos morais para cem salários mínimos.

Para o relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não cabe ao consumidor produzir a prova uma vez que ele não tem conhecimento técnico.
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