05 de Agosto de 2009 - 12h:32

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Exportadora de limões pede recuperação judicial

Por: Alessandro Cristo - Consultor Jurídico

A Limex Importação e Exportação de Alimentos, uma das maiores exportadoras de limão do país, teve seu pedido de recuperação judicial aceito pela Justiça paulista. Com a decisão, foram suspensas todas as ações e execuções contra a empresa, que acumula dívidas de R$ 5,5 milhões com mais de cem credores. Agora, um plano de recuperação deverá ser apresentado em 60 dias. Os trabalhadores da área de empacotamento para exportação já estão em férias coletivas.

A juíza Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, da Vara Única de Urupês/SP, foi a responsável pelo deferimento do pedido de recuperação, ajuizado no dia 15 de julho. Ela nomeou o advogado Ely de Almeida Faria como administrador durante o período de recuperação. Os advogados da empresa comemoraram a decisão. “A Limex demonstrou, em juízo, plenas condições de cumprir com o plano de recuperação judicial, fato que tranquiliza os credores. A sua viabilidade e a própria importância para a economia da região, são elementos indicadores da necessidade de preservação da empresa. Portanto, foi acertada a decisão judicial que protegeu a fonte produtiva”, afirmam Eduardo Diamantino e Adauto José Ferreira, advogados do escritório Diamantino Advogados Associados, que defendem a empresa. 

A exportadora vem lutando para equilibrar as contas, desde 2007. Com a crise econômica mundial, que estourou no ano passado, a Limex teve uma séria queda no volume de suas exportações, além de ver os preços despencarem. Até 2006, as vendas ao exterior geraram faturamento de até R$ 9,5 milhões ao ano. Em 2007, caiu para R$ 6,4 milhões. A caixa de 17 quilos era vendida a R$ 15 em 2008, mas em 2009 o preço foi a R$ 2. A Europa, destino de 30% da produção e responsável por 70% do faturamento da empresa, reduziu drasticamente a demanda pelos limões. No ano passado, foram embarcados 140 containeres. Em 2006, foram 184. Até o fim de maio deste ano, apenas 51 containeres chegaram ao porto de Roterdã, que recebe os produtos. As vendas somaram apenas R$ 1,5 milhão, feitas a um único comprador.

Para ter capital de giro e continuar produzindo, a empresa recorreu a empréstimos bancários, o que hoje compõe a maior parte do saldo negativo de R$ 2,6 milhões devidos a credores privados. O plano de recuperação a ser apresentado consistirá basicamente na renegociação com bancos, que permitirá o pagamento de outros compromissos.

Débitos fiscais compõem o restante da dívida, de R$ 2 milhões, principalmente referente a contribuições previdenciárias e ICMS, além de Imposto de Renda. O montante devido à Previdência deve ser parcelado conforme a Lei 11.941/09, recententemente regulamentada pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O “Refis da Crise”, como é conhecido o parcelamento de longo prazo instituído pela Lei 11.941, permite o pagamento de débitos tributários e previdenciários em até 15 anos, com descontos nas multas, juros e encargos legais.

Segundo o advogado Adauto José Ferreira, a aceitação do pedido de recuperação pela Justiça foi crucial para a continuidade dos negócios, já que medidas cautelares haviam sido concedidas pela Justiça para o arresto de alguns bens da empresa. Agora, as medidas foram revogadas e todas as execuções ficam suspensas por até seis meses. Assim que apresentado o plano de recuperação, uma assembleia de credores irá votar pela aceitação ou não, o que selará o destino da Limex. Os credores foram divididos em três categorias — os que possuem títulos dados pela empresa, os que têm direito a garantias reais, como bens, e os credores trabalhistas. Para a aprovação do plano, a Limex precisa de dois votos dentre as três categorias.

Mas não deve haver dificuldades para a aceitação. A economia de Urupês, no entorno de São José do Rio Preto e Catanduva, depende da produção e da venda de limões pela Limex. Além de manter o cultivo, a empresa também compra a fruta de pequenos produtores da região. Compra também insumos, como fertilizantes, e emprega 77 moradores. A Limex mantém também uma creche com cerca de 170 crianças.

O que também pode convencer os credores é a alta dos preços no segundo semestre, provocada pela entressafra da produção. “A empresa investiu pesado em um grande projeto de irrigação no primeiro semestre, e agora as vendas devem ser mais fortes”, diz Ferreira. Cerca de 40% da produção ocorre em novembro e dezembro. Por isso, a empresa não pretende liquidar seu patrimônio para abater as dívidas.

Processo 648.01.2009.001782-7

Leia a decisão.

Despacho Proferido Processo 648.01.2009.001782-7 (n. de ordem 1498/09)

Pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Rte: LIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.

Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial, formulado por Limex Importação e Exportação de Alimentos Ltda., autuado com documentos distribuídos de fls. 22/184. Foi determinada a emenda da inicial, para os fins do despacho de fls. 185, providência atendida pela requerente a fls. 190/325.

Presentes, em análise sumária cabível nesta fase, os requisitos do art. 51 da Lei 11.101/2005, doravante denominada NLF (Nova Lei de Falências), DEFIRO o processamento da recuperação judicial de LIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., qualificada nos autos, nomeando como administrador judicial o advogado Dr. ELY DE OLIVEIRA FARIA, OAB/SP 201.008, RG. nº 23.523.738-3, CPF nº 218.143.128-03, endereço para contato a Rua Bernardino de Campos, 613, Araçatuba/SP, CEP 16.015-500, telefone (18) 3625-3901, que deverá assinar, em 48 horas, o compromisso respectivo. O valor e a forma da remuneração do r. Administrador serão fixados oportunamente de acordo com os critérios legais, após suas estimativas.

Determino, por conseqüência, a: 1. Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, NLF), observando-se para os próximos atos, contratos e documentos futuros firmados pela empresa requerente a obrigação de acrescentar ao nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial”; 2. Suspensão das ações e execuções contra a devedora e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, cuja comunicação incumbe, exclusivamente, à empresa devedora; 3. Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos administradores da devedora; 4. Faculto aos credores, a qualquer tempo, requerer a convocação de Assembléia Geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o art. 36, §2º, da NLF; 5. Caberá à empresa devedora apresentar o “plano de recuperação judicial”, em 60 dias da publicação desta, sob pena de convolação em falência; 6. Determino as seguintes diligências pela r. serventia: 6.1. Intimação do Ministério Público e comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e todos os Municípios em que a empresa devedora possuir estabelecimento (v. contratos sociais e alterações, fls. 83/123); 6.2. Comunicação a JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros; 6.3. Expedição de edital, na forma do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005.

Int.

Diligencie-se.

Urupês, 03 de agosto de 2009.

GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI
Juíza de Direito


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