07 de Março de 2007 - 14h:55

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Nova tese propõe resgate das diferenças de valores

Por: Valor OnLine

Os advogados do Levy & Salomão estão propondo a seus clientes uma nova tese para tentar conseguir na Justiça o direito a resgatar a diferença dos valores depositados judicialmente e o de fato devido à Receita Federal. De acordo com a advogada Maria Carolina Paciléo existe um descompasso entre o saldo dos depósitos e os valores exigidos pelo fisco por causa da diferença de remuneração. Os depósitos judiciais são remunerados pela Selic capitalizada, ou seja, os juros incidem sobre o principal e os rendimentos. Já a dívida com o fisco é corrigida pela Selic acumulada no período que incide diretamente sobre o montante devido.

Uma simulação feita pelo escritório mostra que, em cinco anos, esta diferença chega a 15% do valor total depositado em juízo. O resgate deste valor faria uma grande diferença no caixa das empresas. A advogada Maria Carolina explica que o saldo em favor dos contribuintes pode ser bastante significativo especialmente se considerar o tempo de processamento de uma ação. "Ou seja, quanto maior o tempo de vigência de uma liminar, maior será o capital (principal e juros) que deverá ser remunerado nos depósitos judiciais"

A proposta para entrar com a demanda judicial é para aqueles contribuintes que tenham uma liminar ou sentença que suspenda a exigência do imposto e que em contrapartida a empresa tenha depositado judicialmente os valores. Para saber o valor da diferença basta comparar o extrato atualizado do depósito judicial com o extrato atualizado da dívida, que é fornecido pela Receita. Como a diferença não será devida ao fisco e voltará para a empresa, mesmo que em última instância a causa tributária seja ganha pela autoridade fiscal, a advogada defende que este saldo pode ser levantado a qualquer tempo. "Não são aplicáveis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige o transito em julgado para levantamento da quantia objeto de questionamento. Isso porque, permanecerá depositada quantia suficiente para, na hipótese de decisão final desfavorável ao contribuinte, extinguir a obrigação", diz Maria Carolina.

 

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