08 de Outubro de 2009 - 11h:19

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A recuperação judicial do crédito

Por: Gabriel Tosetti Silveira - Paranashop

Quem atua no comércio, seja no atacado ou varejo, sabe que os negócios a prazo são instrumentos necessários para se manter competitivo no mercado. Entretanto, a concessão de crédito traz consigo o risco do inadimplemento, que é inerente nas compras e vendas a prazo. Por mais que o comerciante adote todas as medidas preventivas, como consulta aos bancos de dados (SCPC, SERASA), e verifique a documentação no ato da compra, o risco sempre existe, e invariavelmente sofre algum prejuízo.

Desse modo, inúmeros cheques, duplicatas mercantis, entre outros, se acumulam nas mãos dos comerciantes, sem pagamento. Vários são os meios para a tentativa de recuperação desses créditos, como, por exemplo, o encaminhamento dos títulos a protesto, a cobrança extrajudicial, e, persistindo o inadimplemento, a execução judicial do valor da dívida. A medida judicial é, em última análise, a única capaz de fazer com que o devedor pague, forçosamente, toda a quantia devida, com o acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei.

Como é de conhecimento, a lentidão para apreciação e julgamento dos processos por parte do Poder Judiciário geralmente aumenta muito o custo do procedimento judicial. Esse fato acaba por tornar essa alternativa inviável, principalmente diante da incerteza sobre se serão encontrados bens do devedor capazes de saldar a dívida por completo.

Visando a sanar esses problemas, a legislação sobre o tema tem sido alterada para propiciar ao credor ferramentas mais eficazes nessa busca de bens do devedor no processo judicial.  Assim, ao lado de medidas processuais há muito conhecidas, como a constrição de automóveis, penhora de faturamento da empresa devedora, outros meios coercitivos despontam, surpreendendo o devedor e garantindo o pagamento integral da dívida.

Entre elas, pode-se ressaltar a utilização do bloqueio on line pelo sistema “Bacen/Jud”, agora estendido para o bloqueio virtual de imóveis, em vigor em São Paulo desde 1º de junho de 2009. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, tanto na forma direta, como na forma denominada como “inversa”, também são mecanismos largamente utilizados para satisfação do crédito.

O bloqueio on line consiste no congelamento imediato das contas-correntes e/ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, existentes em todos os bancos brasileiros submetidos à regulamentação do Banco Central. O limite do bloqueio, logicamente, está restrito ao valor total do débito, mais os juros, multa e correção.  Ao conceder a medida, o juiz determina o bloqueio, via internet, do seu próprio gabinete, sendo certo que o desbloqueio somente ocorre após nova ordem judicial. O mesmo raciocínio vale para o bloqueio de imóveis, porém o comando é enviado para o Cartório de Registro de Imóveis competente.

Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, ao constatar indícios concretos de fraude, determina que a execução atinja também as pessoas físicas dos sócios, que terão seus bens particulares submetidos ao pagamento da dívida da empresa. Existem recentíssimas decisões que determinam inclusive a desconsideração denominada de “inversa”, na qual os bens de uma terceira empresa, diferente da devedora, também são submetidos ao pagamento da dívida, uma vez constatada a existência de um vínculo indissociável entre elas, quando estão submetidas à administração dos mesmos sócios. Em outras palavras, verifica-se a existência de uma empresa “laranja” que acumula dívidas sem qualquer patrimônio para solvê-las, enquanto existe outra, geralmente com os mesmos sócios participantes, que opera sem restrição no mercado e com patrimônio.

A rápida análise dos mecanismos processuais acima demonstra a nítida tentativa, tanto de legislador, como do próprio Poder Judiciário, de obter cada vez mais efetividade no processo. Claro que o risco do negócio sempre existirá. Entretanto, a utilização de todas essas medidas, no tempo e modo apropriados, dentro do que determina a lei, será meio eficaz contra os maus pagadores, auxiliando assim, no recebimento de créditos muitas vezes já tidos como irrecuperáveis.

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