08 de Dezembro de 2009 - 11h:31

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Ministro concede liminar a município paulista

Por: Consultor Jurídico

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar à prefeitura de Valinhos (SP), dando efeito suspensivo ao recurso extraordinário que discute a incidência de juros compensatórios e de mora no período regular do parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ministro entendeu que havia questão de urgência que justificasse a cautelar.

Lewandowski lembrou que a matéria constitucional teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590.451. Observou que o Plenário do STF, ao examinar questão de ordem na AC 2.177, firmou orientação no sentido de que compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo de admissibilidade, quando o recurso estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral.

Por outro lado, afirmou que o STF já decidiu de acordo com entendimento do ministro Celso de Mello de que compete extraordinariamente ao ministro-relator do recurso extraordinário examinar pedidos de medida liminar nas hipóteses em que os autos se encontrarem fisicamente no STF, já que determinado o sobrestamento de seu curso, se ocorrer “situação de urgência que justifique a prática imediata da jurisdição cautelar”. O ministro concedeu a liminar ao município, entendendo ser este o caso. A liminar terá vigência até o exame de mérito do RE 416.716.

A prefeitura de Valinhos entrou com ação cautelar no Supremo para suspender o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.

O município sustenta na ação que não são cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da Emenda Constitucional 30/2000. Entretanto, alegou a prefeitura, o juízo de primeiro grau estaria pressionando o município a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, “atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público”. Também alegou que o pagamento do valor requisitado “é ato de difícil reparação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.507 e RE 416.716

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