23 de Março de 2007 - 15h:28

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A nova execução de títulos extrajudiciais

Por: Vicente de Paula Ataíde Júnior - Espaço Vital

A Lei nº 11.382/2006, vigorando desde 21 de janeiro de 2007,  alterou sensivelmente a sistemática do processo de execução de títulos executivos extrajudiciais. Mais de 70 artigos do Livro II do CPC foram alterados ou revogados. Com isso, cumpre-se a reforma da execução civil brasileira iniciada nesta terceira onda renovatória do processo civil, pela Lei nº 11.232/2005, que modificou o cumprimento dos títulos judiciais.

É importante estabelecer o alcance das novas disposições. Elas abrangem, num primeiro momento, as execuções de títulos executivos extrajudiciais, como os arrolados no art. 585 do CPC (cheque, duplicata, nota promissória, contratos assinados pelo devedor e duas testemunhas etc). Porém, essas inéditas regras também alcançam a execução dos títulos judiciais, naquilo em que não houver incompatibilidade.

O art. 475-R do CPC manda aplicar subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. Semelhante fenômeno se dá com as execuções fiscais, que continuam reguladas pela Lei nº 6.830/1980 (art. 1º): aplica-se subsidiariamente o CPC e, portanto, a nova Lei nº 11.382/2006 naquilo em que não houver disposição especial.

É preciso deixar claro, nesta pequena introdução, que a execução de títulos executivos extrajudiciais continua sendo operada através de processo autônomo de execução, ao contrário da regra geral do cumprimento da sentença (art. 475-I e seguintes do CPC), na qual o processo autônomo foi substituído por uma simples fase posterior da mesma relação processual iniciada com a petição inicial do processo de conhecimento.

Assim sendo, a execução de títulos extrajudiciais sempre será iniciada com petição inicial, a qual, uma vez distribuída e recebida pelo juiz, ensejará a citação inicial do executado, a qual, no sistema novo, se dá para pagar a dívida no prazo de três dias (art. 652 do CPC). Tratando-se de processo autônomo, justifica-se a incidência de custas processuais e de honorários advocatícios, estes sendo fixados no despacho inicial conforme prevê o art. 652-A do CPC.

A verba honorária do advogado será fixada de acordo com os parâmetros do art. 20. § 4º do CPC, conforme estabelece o art. 652-A do CPC. Caso o executado citado pague integralmente a dívida, dentro do prazo de três dias, a verba honorária inicialmente fixada, será reduzida à metade.

Vale dizer: caso o executado opte por pagar a dívida total (inclusive custas processuais) dentro do prazo de três dias, poderá fazê-lo já computando o valor dos honorários advocatícios pela metade. Justifica-se a minoração da verba honorária, no caso de pronto pagamento, porque o trabalho do advogado do exeqüente será substancialmente reduzido, quase que se limitando à produção da petição inicial.

É oportuno lembrar que o exeqüente, na petição inicial da execução, deverá requerer, expressamente, a citação do executado para pagar em três dias, sob pena de penhora.

Também, que deverá instruir a petição com (I) o título executivo extrajudicial, com (II) o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa e com (III) a prova de que se verifique a condição ou ocorreu o termo, conforme art. 572 do CPC (art. 614 do CPC).

Após a Lei nº 11.382/2006, o exeqüente na petição inicial poderá adicionar bens do executado a serem penhorados (art. 652. § 2º.CPC), nesse caso procedendo à correta individualização do bem. Poderá o exeqüente, inclusive desde logo, requerer a penhora on line, ou seja, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira nos termos do art. 655-A do CPC.

Caso o exeqüente deixe de apresentar os requisitos essenciais da petição inicial, inclusive os documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará a emenda inicial, que deverá ser realizada no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção da execução (art. 616 do CPC).

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