30 de Março de 2007 - 14h:49

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Empresas discutem prescrição no Código Civil

Por: Valor OnLine

Uma disputa entre a rede de supermercados carioca Sendas e o armador - empresa que faz a intermediação de importações, alugando navio e/ou contêineres - uruguaio Eslamar abriu um precedente na discussão sobre prazos de prescrição para a cobrança de multas em importações, especificamente no caso de transportes marítimos, diante do novo Código Civil. Como acontece com freqüência nesses casos, houve atraso na devolução dos contêineres após seu descarregamento pela importadora - no caso, a Sendas. Os contratos deste tipo de operação prevêem multa diária de US$ 50,00 a US$ 300,00 por contêiner. A ação só foi ajuizada pela Eslamar em 2005 e negada pela juíza da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob a alegação da Sendas de que estaria prescrito o prazo de um ano para o ajuizamento da ação, segundo o Decreto-lei nº 116, de 1967, que regulamenta as responsabilidades no caso de transporte marítimo.

A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), publicada em 20 de março. O advogado João Paulo Braun, do escritório Reis, Braun e Regueira Advogados, que defende a Eslamar, argumentou que não cabe a analogia com o decreto-lei ou mesmo com o Código Comercial, que também prevê prescrição de um ano para reparação civil. Isso porque o novo Código Civil regulou os contratos de transporte nos artigos 730 e 756 - o anterior não tratava do tema -, e deu prazo de três anos para os pedidos. Além disso, o fato ocorreu no âmbito do novo Código Civil, de 2002, que revogou 456 artigos do Código Comercial.

Do acórdão unânime do TJRJ ainda cabe recurso da Sendas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa informou que "como ainda cabe recurso no referido processo, a Sendas aguarda uma decisão final para se manifestar".

O advogado Paulo Reiff, do Mattos Filho Advogados, diz que a discussão sobre os prazos prescricionais diante do novo Código Civil têm sido freqüentes, mas que prazos diferentes dos estabelecidos na lei só valem se estiverem em legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor. As polêmicas se concentram em definir qual o momento da contagem dos prazos que já teriam sido iniciados quando o código entrou em vigor. Segundo ele, a jurisprudência diz que a data de contagem dos três anos se dá a partir da entrada em vigor do novo texto, exceto nos casos em que mais da metade do prazo já tenha transcorrido até janeiro de 2002. Nestes casos, vale o prazo antigo.

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