09 de Abril de 2007 - 14h:55

Tamanho do texto A - A+

A modernização da execução extrajudicial

Por: Valor On-Line

A nova sistemática adotada para os embargos do devedor figura como uma das mais significativas mudanças introduzidas pela Lei nº 11.382, de dezembro de 2006, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) relativos às execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.

O regime anterior destas execuções exigia, como requisito para a oposição de embargos pelo executado, uma garantia do juízo, seja pela penhora, no caso de execução de quantia certa, seja pelo depósito, quando de execução para entrega de coisa. Válido lembrar que, no que tange ao título executivo judicial, a impugnação continua a exigir, para o seu oferecimento, a prévia garantia, conforme o parágrafo 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

O novo regime manteve o entendimento de que os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento, destinada a desconstituir o título executivo extrajudicial, como se depreende do parágrafo único do artigo 736 da nova redação da lei, que determina a distribuição dos embargos por dependência à execução. Trata-se, portanto, de uma ação autônoma.

O referido parágrafo único do artigo 736 traz outra simplificação importante ao facultar que o advogado do embargante declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças processuais que instruem os embargos. O dispositivo faz referência à norma contida no parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil relativa às cópias que formam os agravos de instrumento interpostos contra uma decisão denegatória de um recurso extraordinário ou especial. O artigo 353, inciso IV do código reproduz a mesma norma do parágrafo único do artigo 544. Mas não se pode extrair dessa referência a conclusão de que a falta de peças impediria o julgamento dos embargos à execução, como ocorre com os agravos de instrumento.

Assim, na ausência de qualquer peça, o magistrado deve intimar o embargante para que complete a petição inicial dos embargos à execução, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.

A nova lei contribuirá para uma rápida satisfação do crédito e pode contribuir para o barateamento das operações de concessão

Na medida em que a nova sistemática não exige mais a prévia garantia do juízo para a oposição dos embargos, o artigo 738 do código passou a fixar, como início do prazo, a juntada aos autos do mandado de citação, tal como sucede no procedimento comum ordinário. O novo prazo é de 15 dias, contra 10 do regime anterior.

Os prazos para a propositura dos embargos são autônomos em relação a cada um dos executados. Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, na forma do parágrafo 1º do artigo 738 do código.

Por seu turno, o parágrafo 2º do artigo 738 dispõe que, quando realizada por carta precatória, o prazo da citação começa a correr assim que o juiz deprecante for comunicado do feito, sem necessidade de devolução da carta aos autos. A comunicação pode ser feita por meios eletrônicos (e-mail), de acordo com o parágrafo 2º do artigo 738 com redação do novo diploma, o que representa mais um avanço no sentido de acelerar o procedimento.

Ao contrário do que ocorria na sistemática anterior, quando os embargos tinham sempre efeito suspensivo, pelo novo texto (artigo 739-A) tal efeito está, em regra, afastado, o que contribui para reduzir a possibilidade de protelação. Segundo o parágrafo 1º do referido artigo, só se concede o efeito suspensivo quando o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao devedor ("periculum in mora") e desde que haja a relevância da fundamentação ("fumus boni iuris"). Além destes dois requisitos, a lei exige a prévia garantia do juízo, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.

A preocupação em conferir maior celeridade ao procedimento permeia todo o texto da nova lei. Assim, no parágrafo 3º do artigo 739-A, tem-se uma regra restritiva que restringe o efeito suspensivo à parte do crédito objeto de discussão nos embargos (limitação objetiva). Por seu turno, o parágrafo 4º do artigo 739-A condiciona os efeitos da suspensão apenas ao embargante que obteve tal medida, prosseguindo o processo para os demais (limitação subjetiva). O prazo para oferecer resposta pelo credor/embargado também foi aumentado para 15 dias, à vista do princípio da isonomia. E, por fim, o parágrafo único do artigo 740 fixa multa de 20% para a oposição de embargos manifestamente protelatórios, dispositivo didático que sintetiza, de forma clara, todo o espírito da nova sistemática.

Por essas razões, conclui-se que a Lei nº 11.382 contribuirá para uma rápida satisfação do crédito do exeqüente, dando, assim, uma resposta às necessidades das empresas, dos cidadãos e da sociedade em geral, o que pode contribuir, inclusive, para o barateamento das operações de concessão de crédito.

Luciano Vianna Araújo é advogado, sócio do escritório Ivan Nunes Ferreira Advogados Associados e professor de direito processual civil da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro

VOLTAR IMPRIMIR