11 de Março de 2011 - 12h:36

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Fornecimento de energia elétrica deve ser mantido

Por: TJ/MT

Empresa em recuperação judicial não pode ter os serviços de energia elétrica suspensos, pois essa recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em julgamento composto pelos desembargadores Márcio Vidal, relator, e Mariano Alonso Ribeiro Travassos, segundo vogal, além do juiz convocado Gilberto Giraldelli, primeiro vogal. A câmara julgadora não acolheu o Agravo de Instrumento nº 102405/2010, interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (Cemat) em desfavor da empresa Cottonn King Ltda.

O recurso foi interposto em face de decisão do Juízo da Vara Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá, que deferira o pedido de recuperação judicial requerido pela empresa e determinara que a Cemat restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, autorizando o depósito judicial do valor devido, deduzido o ICMS. A agravante afirmou que o pagamento das faturas de energia elétrica vincendas e vencidas deveria ser efetuado diretamente à concessionária de energia e sustentou ainda que estava autorizada a realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da inexistência de faturas pagas.

Consta dos autos que a empresa agravada encontra-se em fase de recuperação judicial e ajuizou medida cautelar incidental, por dependência à ação de recuperação judicial, com objetivo de compelir a Cemat a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e ainda garantir seu direito à realização do depósito judicial de valores correspondentes ao consumo de energia elétrica a partir de 30 de setembro de 2010, excluindo-se o ICMS apurado nas respectivas faturas. O Juízo inicial deferiu a tutela antecipada, determinando à agravante que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, bem como permitiu que o depósito dos valores integrais correspondentes ao consumo de energia elétrica das faturas vincendas, sem a dedução do imposto, fossem realizados em Juízo.

Salientou o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, que o agravo de instrumento é um recurso limitado à análise do acerto ou desacerto da decisão do Juízo da inicial. Assim, a verificação deve-se dar sobre a presença dos requisitos relativos à antecipação da tutela. O julgador explicou que a preservação da empresa é um princípio constitucional positivado no texto da Constituição Federal, consagrado no princípio fundamental do valor social da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV) e como derivação direta da garantia do direito de propriedade privada e sua imprescindível função social (artigo 5º, XXII e XXIII), expressamente conjugados no artigo 170, relativo aos fundamentos da ordem econômica. “A par disso, o principal objetivo da Lei nº. 11.101/05 é conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, porque, como unidade econômica básica da livre iniciativa, merece a devida proteção constitucional”, frisou o magistrado.

Segundo explicou, em caso de fornecimento de energia elétrica para empresa em recuperação judicial, a concessionária não pode suspender tal serviço com base na inadimplência do usuário pelos valores habilitados. “Necessário ressaltar, no entanto, que essa orientação deve se restringir às faturas anteriores ao pedido de recuperação judicial”, complementou.

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