31 de Maio de 2011 - 15h:46

Tamanho do texto A - A+

Recuperação de tributos no comércio exterior traz grande economia para as empresas

Por: Economia Mirian Gasparin

A legislação aduaneira brasileira é constantemente alvo de embates entre Receita Federal e empresários que trabalham com comércio exterior. Nesses casos, a decisão final sobre quem está com a razão é o Poder Judiciário. A Receita Federal, por exemplo, toma como base o art. 70 do Regulamento Aduaneiro, que considera estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo em situações excepcionais. Mas o Poder Judiciário já decidiu que essa equiparação é indevida. “Se a mercadoria for considerada estrangeira, ela sofre tributação pelo Imposto de Importação. Contudo, se ela não for, então não pode ser tributada”, explica André Folloni, advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.

A extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na exportação, aos casos de beneficiamento por terceiros, não é reconhecida pela Receita Federal, enquanto que o Poder Judiciário autoriza o benefício. “Esse crédito, inclusive, não é receita e sim ressarcimento. Logo, não pode ser tributado pelo Imposto de Renda nem pelas contribuições sobre o lucro e a receita”, explica.

Outro problema comum encontrado pelos empresários, aponta o advogado, é com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que são cobrados antes do momento do desembaraço aduaneiro, ou seja, em caso de pena de perdimento esses tributos já foram computados. “Antes de receber a mercadoria, o empresário já tem que pagar esses valores, mediante débito automático, a não ser que esteja sonegando”, conta.

Segundo Folloni, a base de cálculo correta das contribuições sociais em importações seria aquela que incide sobre o valor aduaneiro, mas na prática a matemática é mais complexa. “As contas variam. A Constituição menciona valor aduaneiro, mas o art. 7, da Lei 10.865/2004, alarga a base de cálculo, acrescentando ICMS e o PIS/Cofins. Um outro cálculo, ainda, é feito pela instrução normativa da Receita que, além do ICMS e PIS/Cofins, embute Imposto de Importação e IPI. A diferença dos cálculos chega a ser de quase 30%”, informa o advogado.

VOLTAR IMPRIMIR