07 de Maio de 2007 - 14h:38

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Enunciado sobre alíquota maior da Cofins é reescrito

O enunciado do projeto de súmula vinculante sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins foi reescrito, mas deixou dúvidas quanto à sua aplicação.

Por: Valor Econômico

O enunciado do projeto de súmula vinculante sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins promovida pela Lei n º 9.718, de 1998, foi reescrito, mas deixou dúvidas quanto à sua aplicação. A começar pelos dois precedentes apontados para justificar a súmula: nenhum deles foi apreciado no julgamento de 2005, quando os ministros do pleno votaram pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da PIS/Cofins e pela constitucionalidade da majoração da alíquota. Além disso, o novo texto faz menção à Lei nº 9.715, que também não foi objeto de discussão do julgamento daquele ano.

O texto em si ficou confuso até mesmo para advogados. Diz a proposta de súmula que "são constitucionais a Lei nº 9.715, de 1998, e a Lei nº 9.718, no que, precedidas de medidas provisórias e sem a natureza complementar, versam a base de cálculo do PIS/Pasep, considerada a da Cofins, a administração e fiscalização pela Receita Federal, a majoração da alíquota da Cofins e a compensação desta com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observada a vigência 90 dias após a edição da medida provisória respectiva."

Alguns entendem que o texto permite que continuem as tentativas de fazer com que o Supremo reaprecie a questão em um novo julgamento. Advogados dos escritórios Pinheiro Neto e Mattos Filho tentam convencer os ministros de que nem todos os pontos sobre a constitucionalidade ou não da majoração da alíquota da Cofins já foram apreciados pelo Supremo. Eles querem que se discuta se a Lei nº 9.718 criou uma nova fonte de custeio para a seguridade social, pois se isso aconteceu, a alíquota da Cofins não poderia ter sido estabelecida em 3% por meio de uma lei ordinária.

Aparentemente, nenhum dos dois precedentes da súmula proposta trata o assunto sob este ponto de vista. A redação do texto, segundo os assessores do ministro Marco Aurélio de Mello, define a questão julgada em 2005. Mas a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.471 citada, por exemplo, tratava de PIS/Pasep. A Adin foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e teve seu julgamento finalizado em 2001. Diz a ementa da decisão que "sendo a contribuição expressamente autorizada pelo artigo 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, inciso I e 195, parágrafo 4º da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (Constituição Federal, artigo 165, parágrafo 5º, inciso III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal, de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do artigo 18 da Lei nº 8.715, de 1998". 

O outro precedente em que foi baseado o projeto de súmula vinculante tampouco tratou o assunto sob o prisma de uma nova fonte de custeio. O Recurso Extraordinário nº 336.134, de relatoria do então ministro Ilmar Galvão, foi encerrado em 2003 e a discussão se deu em torno da isonomia. Os contribuintes argumentavam que a isonomia estava prejudicada pelo fato de a lei permitir que as empresas que auferissem lucro pudessem compensar até um terço da nova alíquota (de 3%) com a CSLL. Como a CSLL só incide sobre o lucro, as empresas que tivessem prejuízo tinham que pagar a alíquota maior. Mas o Supremo entendeu que não havia ofensa ao princípio da isonomia.
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