17 de Maio de 2007 - 14h:40

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Banco Central pode cobrar juros nas dívidas com o Proer

Por: Consultor Jurídico

 

O Banco Central pode cobrar Taxa de Referência (TR) acrescida de juros nos contratos de crédito rotativo firmados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e do Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, o Proer. O entendimento foi firmado em decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros negaram a incidência apenas da correção monetária calculada pela TR do passivo de banco incluído no Proer. A decisão foi proferida em Recursos Especiais interpostos pela União e pelo BC junto ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Em segunda instância, os acionistas do Banco Mercantil haviam conseguido a incidência apenas da correção monetária pela TR. O Mercantil foi um dos bancos liquidados após a instauração do Plano Real em 1994.

A discussão

Em primeira instância, a ação foi interposta contra o Banco Central pela AMF Empreendimentos e Participações Ltda. e a Mercantil Empreendimentos e Participações S/A, acionistas do Banco Mercantil. Eles pediam que o BC deixasse de contabilizar, no patrimônio do Mercantil, provisão para pagamento de juros capitalizados retroativamente à data da decretação da liquidação (1996).

Os contratos a que a ação se refere foram firmados entre o Mercantil e o BC com recursos do Proer, com a cláusula de correção pela TR, com juros de 8,55% ao ano. O BC exigiu, ainda, em garantia, títulos da dívida externa brasileira e direitos creditórios — Cotas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Os recursos recebidos pelo banco liquidado somam R$ 530 milhões: R$ 209 milhões para cobrir o passivo descoberto e o restante usado na aquisição de títulos para garantia exigida pelo BC.

Segundo o processo, esses títulos bancários tiveram “expressiva valorização”, assim ocorreu a peculiaridade de “um banco em liquidação se tornar superavitário”. Atualmente, o patrimônio da massa falida do Mercantil é de cerca de R$ 1,8 bilhão e os passivos totalizam R$ 800 milhões.

O BC queria cobrar juros capitalizados retroativos à data da liquidação, o que foi negado na Justiça de primeiro grau, que considerou a TR suficiente para remunerar o empréstimo. A decisão foi confirmada no TRF-5, que destacou não ser o objetivo das liquidações gerar ganhos para o governo ou acionista, mas assegurar a quitação de débitos.

Essa decisão provocou recurso do Banco Central e da União ao STJ. O BC queria a cobrança de juros sobre o patrimônio da massa falida do banco liquidado. Já os acionistas do Mercantil consideraram que isso seria contrário à lei que criou o Proer.

A decisão

A relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão se resume a definir se é legítima a cobrança da TR acrescida de juros de 8% ou 8,5% nos contratos de crédito rotativo firmados pelo Proer ou se a prática constitui anatocismo (cobrança de juros sobre juros) e se no caso aplica-se o artigo 9º da Lei 8.177/91, a qual estabelece regras para a desindexação da economia.

Segundo o artigo, “a partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD [Taxa Referencial Diária] sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária”.

A ministra discordou do entendimento do TRF-5 de que as resoluções, portarias e demais atos do BC são inválidos porque divergem do artigo 9º da Lei 8.177/91. Esse dispositivo se afasta pelo princípio da especialidade, quando existentes regras específicas, “em atenção ao artigo 2º da LICC [Lei de Introdução ao Código Civil]”, defendeu. Além disso, continua a relatora, não se questiona o poder regulamentar outorgado ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central pelas Leis 4.595/64 (artigos 4º e 9º) e 9.069/95 (artigo 8º, parágrafo 1º) para editar resoluções no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo legislador.

A relatora também afasta a incidência de juros sobre juros. Segundo ela, o Proer pretendeu resguardar o interesse público ao proteger os depositantes e promover a estabilidade do sistema financeiro. Além disso, entende a ministra, “não se pode perder de vista que empréstimo concedido a instituições financeiras em dificuldades, mormente quando submetidas a regime de intervenção, deve levar em conta o risco da operação pela possibilidade de vir a não ser liquidado, já que o creditado encontra-se em situação de insolvência, o que certamente aumenta os custos desse empréstimo. Tal situação legitima a existência de uma linha de crédito específica, com regras próprias e especiais, que não as dos empréstimos em geral”.

Por fim, a ministra Eliana Calmon considerou que o STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a TR, a partir da Lei 8.177/91, pode ser utilizada como índice de correção monetária.

A conclusão da ministra é que, no caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Mercantil S/A, ocorreu o vencimento antecipado da dívida. E quanto aos juros, a lei só autoriza sua exclusão se a massa não comporta o pagamento do principal.

“O que a norma pretende, na minha concepção, não é beneficiar os dirigentes da instituição liquidanda, mas proteger os direitos dos seus credores. Na hipótese dos autos, ficou abstraído no acórdão que os títulos da dívida interna que serviam como lastro para os contratos são Notas do Tesouro Nacional - NTNs-A3 e, como estavam indexadas pelo dólar, sofreram grande valorização em 1999, tornando o Banco superavitário. Assim, sendo possível o pagamento do principal, não se cogita afastar o pagamento dos juros devidos”, conclui.

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