12 de Dezembro de 2006 - 14h:52

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TST confirma ilegalidade de dispensa de trabalhador deficiente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), confirmou o direito de um trabalhador portador de deficiência física à reintegração no emprego.

Por: TST

 A decisão unânime do TST negou agravo de instrumento à Telemar Norte Leste S/A e, assim, confirmou manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que determinou o retorno do empregado aos quadros da empresa telefônica.

Contratado pela Telecomunicações do Rio de Janeiro (Telerj) para a função de porteiro, o trabalhador teve seu contrato rescindido em junho de 1998, quando foi dispensado sem justa causa pela Telemar Norte Leste, sucessora da estatal carioca. Após buscar, sem êxito, convencer os superiores da inviabilidade da dispensa, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho (em março de 1999) a fim de reivindicar sua reintegração ao emprego.

O argumento jurídico utilizado pela defesa do trabalhador levou à concessão de seu pedido pela 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A conduta da empresa resultou em violação da Lei nº 8213, de 1991, que, dentre outros temas, prevê a porcentagem mínima de cargos para deficientes físicos em empresas com mais de cem empregados (artigo 93) e restringe a possibilidade de dispensa.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 93 da lei, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. Como não foi provada a admissão de outro portador de deficiência em substituição ao porteiro dispensado, foi determinado seu retorno à empresa.

Além da ordem de reintegração, num prazo de oito dias, a primeira instância determinou o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, 13º salário, férias acrescidas de um terço e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Posteriormente, a questão foi submetida ao TRT fluminense que confirmou os efeitos da sentença. O órgão de segunda instância frisou que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 determina que a empresa com mais de mil funcionários deve preencher os seus cargos com 5% de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência física.

“A empresa, por sua vez, limita-se a alegar o cumprimento das determinações legais sem, contudo, fazer prova do alegado. Quer dizer, não provou ter mantido em seus quadros 5% de funcionários portadores de deficiência física”, considerou o acórdão regional conforme trecho reproduzido no voto de Aloysio Veiga.

A ilegalidade da dispensa do trabalhador foi igualmente constatada pelo TST, que não detectou violação de dispositivo do texto constitucional como alegado pela Telemar. O relator do agravo destacou que a decisão do TRT/RJ baseou-se em dispositivo de lei.

“No caso dos autos, a tese é no sentido de que não houve prova de que fora contratado outro empregado em condição semelhante ao empregado demitido”, afirmou Aloysio Veiga, ao também ressaltar que a empresa não demonstrou decisões divergentes à do TRT/RJ, providência necessária à análise do recurso. (AIRR 600/1999-028-01-40.6)

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