06 de Junho de 2007 - 14h:50

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Empresas obtêm alívio nas multas trabalhistas

Empresas multadas ao entrar com recurso trabalhista, sob a alegação de que só teriam a intenção de protelar o pagamento da condenação, estão cada vez mais conseguindo suspender a punição no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por: DCI

Empresas multadas ao entrar com recurso trabalhista, sob a alegação de que só teriam a intenção de protelar o pagamento da condenação, estão cada vez mais conseguindo suspender a punição no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A multa, que varia entre 1% e 10% do valor da condenação, vinha sendo aplicada com maior freqüência nos últimos dois anos, segundo advogados, mas a situação se reverteu recentemente, quando a Justiça reconheceu o direito de defesa das empresas nesses processos.

A multa se dá principalmente quando o advogado entra com pedido, por meio de um recurso chamado Embargos de Declaração, para que o juiz explique a decisão tomada. Nos casos revertidos, os ministros têm entendido que houve cerceamento de defesa ao impedir o seguimento desse recurso e ao aplicar a multa. A nova posição da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, deve incentivar empresas a recorrer com uma garantia maior de que não serão multadas. Conseqüentemente, isso deve aumentar o número de recursos e congestionar ainda mais a Corte.

Segundo a advogada Eliane Ribeiro Gago, do Duarte, Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, cerca de 60% das multas levadas por empresas clientes do escritório têm sido revertidas em segunda instância ou no TST.

De acordo com ela, os juízes têm aplicado indiscriminadamente a multa contra as empresas, principalmente nos tribunais do Sul do País e em Campinas. Como há uma intolerância maior com o recurso chamado de embargos de declaração, a advogada diz que evita usar esse instrumento para recorrer: "Em muitos casos optamos por usar outro tipo de recurso, como o recurso extraordinário, para evitar uma eventual multa".

Segundo o ministro do TST Ives Gandra Martins Filho, que não atua na SDI-1, mas na quarta turma, a postura da corrente majoritária da Seção, que tem anulado as multas mesmo quando elas têm caráter protelatório, vai assoberbar ainda mais o TST, fazendo com que os processos demorem mais a ser julgados sem que haja fundamento para isso.

De acordo com o ministro, a seção tem anulado multas até quando se trata de recurso que questiona súmula envolvendo questão material, como o caso de horas extras, adicional por tempo de trabalho. Para Gandra, "nesses casos já está caracterizado que o recurso é meramente protelatório, mas mesmo assim a SDI-1 tem decidido anular a multa".

Segundo Gandra, o presidente do TST, ministro Rider de Brito, já alertou a Seção para o perigo dessa posição. Mas ele ainda é voto vencido, juntamente com o vice-presidente Milton de Moura França e com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen. A Seção é composta por 11 ministros. "Anular multas em recursos que discutem questões já sumuladas só contribui para a demora na Justiça", diz Gandra.

Na ponta contrária

Para outros escritórios de advocacia, apesar da maior tolerância da Justiça nas ações trabalhistas, ainda há um número exagerado de multas. Segundo o advogado Marcel Cordeiro, do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo (PLKC) Advogados, quase não haviam multas há cerca de dois anos e hoje elas são muito freqüentes. "Os juízes devem estar impondo mais a penalidade para que haja mais celeridade nos processos. Mas não se deve, em nome dessa agilidade, comprometer a ampla defesa e o contraditório das empresas no processo."

Para o advogado, a multa prevista no artigo 538 do Código Civil deve ser aplicada com parcimônia para que o direito de defesa da parte não fique comprometido. Segundo ele, deve haver uma comprovação maior de que a empresa realmente entrou com aquele recurso somente com a intenção de prolongar o processo a que responde.

Os juízes entendem, para aplicar as multas, que há a intenção de prolongar o final do processo quando a determinação na sentença ou na decisão já está suficientemente esclarecida e mesmo assim a empresa insiste em entrar com o recurso. Como os embargos de declaração interrompem o prazo para novos recursos de qualquer uma das partes até que ele seja examinado, o processo acaba se estendendo ainda mais.

A multa esta prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

Apesar de já haver casos freqüentes em que o TST decidiu pela anulação da multa nos últimos meses, ainda não há uma posição consolidada a respeito por meio de súmula ou orientação jurisprudencial. Há, porém, decisões recentes, principalmente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, sobre o assunto. As decisões da SDI-1 sinalizam o entendimento predominante, quando não pacificado.
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