11 de Junho de 2007 - 15h:03

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Lei Geral cria responsabilidade solidária

Por: Valor On-Line

Dois dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006, que cria o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, têm preocupado tributaristas e advogados que atuam no segmento. Para especialistas, os artigos 9 e 78 da norma - que também estabelece o Supersimples - poderão afastar o interesse dos empresários em aderir ao sistema, que estará em vigor a partir de 1º de julho.

Na interpretação de alguns advogados, esses dispositivos instituem a responsabilidade solidária dos sócios e administradores em relação aos débitos trabalhistas e fiscais das empresas.

Para o consultor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), o advogado Marcos Tavares Leite, os dois artigos criam a figura da responsabilidade solidária dos sócios ou administradores. Com isso, eles poderão responder diretamente pelas dívidas da empresa com seus bens. Hoje, segundo ele, a legislação prevê a responsabilidade subsidiária. O que significa que primeiramente a empresa responde por suas responsabilidades e, se for o caso, posteriormente, os dirigentes do empreendimento. "A medida descaracteriza a personalidade jurídica das empresas, o sócio ou administrador vai responder independente do dolo ou fraude ", afirma.

Para o advogado e diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, Marcelo Jabour, os artigos vão além do que dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ele, os dispositivos ampliam a responsabilidade dos administradores, afastando a comprovação de excessos na administração da empresa. Para o tributarista, a previsão afasta o interesse de qualquer um participar do Supersimples.

Segundo a advogada Flávia Faggion Bortoluzzo, do Leite, Tosto e Barros, numa primeira leitura os dispositivos dão a entender que o sócio além de responsável solidário, responde pelo período em que esteve à frente do empreendimento e também por períodos posteriores. "Extrapola o CTN", afirma. O artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pelos débitos tributários daqueles à frente da empresa praticam atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

O advogado Marcus Vinhas Catão, do escritório Vinhas Advogados, entende que o artigo 78 da norma cai na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a dissolução irregular de empresas. O artigo 9º da Lei Complementar nº 123 trata do registro dos atos constitutivos, alterações e extinção das empresas e o artigo 78 da baixa nos registros dos órgãos públicos.

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