26 de Junho de 2007 - 17h:58

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Multa e tributo se equiparam para efeito de cobrança do crédito tributário

Por: Última Instância

 

É admissível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória, que tem natureza administrativa, com tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma do tribunal.

Na decisão, a Turma entendeu que o conceito de crédito tributário abrange também a multa, razão pela qual, no atual estágio da legislação, não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias.

A Fazenda Nacional opôs os embargos sustentando que, enquanto a 1ª Turma entendeu ser possível a compensação de multa com tributos, a 2ª Turma do tribunal considerou inadmissível tal compensação, haja vista a natureza diversa das obrigações.

Ao decidir, a Seção destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo.

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