13 de Julho de 2007 - 14h:40

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Projeto de lei altera Código de Processo Civil

Por: Espaço Vital

O poder do juiz para fixar o valor dos honorários de sucumbência poderá ser limitado. É o que prevê o Projeto de Lei nº 1.463, que acaba de chegar à Câmara dos Deputados. Pela proposta, os juízes devem se restringir a determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre a quantia da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa. O projeto altera diversos artigos do Código de Processo Civil.

A proposta foi apresentada pelo deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), com base em anteprojeto encampado pela Fadesp - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo, redigido pelo advogado paulista Sérgio Niemeyer. Para ele, a proposta aborda e disciplina uma reivindicação antiga de todos os advogados, sem exclusão de nenhum. "Só há um meio de vê-lo aprovado: é os advogados exercerem seu poder de pressão sobre os parlamentares, enviando-lhes e-mails todas as semanas para que votem na íntegra do PL 1463/2007, sem alterá-lo", conclama.

Segundo as justificativas apresentadas à Câmara Federal, o projeto é calcado no respeito à dignidade profissional do advogado e pretende "evitar que juízes fixem honorários de forma aviltante". O deputado também afirma que a insatisfação em relação à sua remuneração permeia todos os quase 700 mil profissionais brasileiros. Não só quando se trata de sentenças, mas também de decisões dos tribunais estaduais e superiores. "Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Por isso, sua determinação deve obedecer a parâmetros rígidos, limitando-se o poder discricionário do juiz", escreve.

 Detalhes da proposta

1. Nas causas em que a Fazenda Nacional é parte, o valor dos honorários deve ser estabelecido entre 2,5% e 5%, já que o percentual costuma ser alto. Esse percentual não se aplicará nos processos de baixo valor.

2. Se aprovado o projeto, o advogado poderá cobrar diretamente da parte condenada os honorários devidos. É vedada a possibilidade de compensação. Isto é, no caso de sucumbência recíproca, o advogado deve ser pago pela parte contrária, não pelo seu próprio cliente.

3. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os limites previstos no § 3º devem ser reduzidos à quarta parte, salvo se o valor da causa for igual ou inferior a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

4. O tribunal poderá, de ofício, majorar os honorários fixados pelo juiz na sentença, observado o limite máximo estabelecido no § 3º, dada a ampliação do tempo de tramitação da causa.

5. O juiz que não respeitar a limitação para fixar os honorários pode ser responsabilizado pessoalmente. Se a parte entender que foi prejudicada, pode entrar com uma ação pessoal contra o magistrado.

6. Os créditos decorrentes de honorários de advogado têm natureza alimentar, qualquer que seja a fonte de que provenham, são absolutamente impenhoráveis e devem ser considerados privilegiados nas falências e liquidações extrajudiciais.

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