01 de Agosto de 2007 - 12h:56

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Seguradora deverá pagar diárias profissionais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença de primeira instância que determinava a uma seguradora o pagamento de indenização de R$ 27.760 a uma médica, residente em Mateus Leme. Ela foi afastada do trabalho por motivo de doença, mas a seguradora se negava a pagar as diárias profissionais previstas no contrato, alegando que não se tratava de doença coberta pelo plano.

A médica havia contratado o plano de seguro profissional, que garantia o reembolso de diárias profissionais previamente estabelecidas, fixadas em R$ 80 cada, pelo período em que ficasse afastada de suas atividades. Na data de 22 de janeiro de 2004, a médica iniciou um tratamento com neurologista, devido a fortes dores e dormências nos braços que vinha sentindo. Um exame constatou Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, determinando sua incapacidade temporária para o trabalho.

Ela enviou toda a documentação à seguradora para receber as diárias referentes aos dias em que deveria ficar afastada, mas a empresa se negou ao pagamento. O argumento era de que se tratava de doença ocupacional relacionada ao trabalho, uma lesão por esforço repetitivo (LER), e que isso não estava coberto pelo plano contratado.

Ela ajuizou ação, pleiteando o recebimento de 347 diárias no valor de R$ 90 cada, totalizando R$ 31.230. A juíza de primeira instância, Neide da Silva Martins, considerou o resultado da perícia, que concluiu que a doença da médica não tinha origem laborativa e ainda que o caso foi de incapacidade laborativa total e temporária. Com isso, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 27.760, considerando que o valor da diária, pelo contrato, era de R$ 80.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha mantiveram integralmente a sentença.

Eles entenderam que a atividade dela, que é psicóloga, não exige movimentos repetitivos diários e que sua idade corrobora com o entendimento pericial de que sua doença é de origem hormonal.

O relator destacou em seu voto que, embora a prova técnica não seja a única que colabore no julgamento final, todos os elementos contidos nos autos levam ao entendimento de que a doença da psicóloga não tem origem laborativa.
 
Fonte: Universo Jurídico
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