03 de Agosto de 2007 - 11h:48

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Concedido dano moral a servidor não aproveitado após reintegração determinada pela Justiça

Servidor de Vila Maria, localizada no Interior do Rio Grande do Sul, foi reintegrado ao serviço público municipal por decisão judicial. Entretanto, não retornou imediatamente às suas funções de serviços gerais, sendo submetido a situações vexatórias e constrangimentos. O fato gerou indenização por dano moral de R$ 17,5 mil, incidindo correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 12% ao ano, a partir do julgamento das apelações de ambas as partes pela 9ª Câmara Cível do TJ.

O autor, servidor estável da Prefeitura Municipal de Vila Maria, entrou com ação ordinária de nulidade do ato administrativo que determinou a sua demissão do cargo, obtendo decisão favorável da Justiça, pois não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Uma das razões que também determinaram a reintegração pela Justiça foi a presença de um analfabeto dentre os integrantes da Comissão Sindicante do processo administrativo.

Entende o Desembargador Odone Sanguiné, relator, que a Administração Municipal não agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Destacou o magistrado, ao citar parecer do Ministério Público junto ao Colegiado: “São evidentes as ilegalidades cometidas no curso do procedimento instaurado pela administração Municipal, restando ignorada a garantia constitucional da ampla defesa, culminando com a demissão do servidor de seu cargo, procedimento que evidentemente gerou sofrimento íntimo e prejuízos à sua reputação, em razão do ato ilícito praticado pelos agentes administrativos”.

Depois de reintegrado, testemunhas confirmaram que o autor permanecia sentado, parado, no parque de máquinas da Prefeitura, por ordem de Secretário Municipal. A Prefeitura não indicou qualquer testemunha presencial que confirmasse ter sido o autor reaproveitado em suas funções normais imediatamente.

“A prova testemunhal foi uníssona em negar o consumo habitual ou em serviço de bebida alcoólica pelo autor, e, diversamente do que alega o Município, o dever de demonstrar que o autor embriagava-se e consumia bebida alcoólica era do Município, não o contrário, como restou concluído pelo processo administrativo”, disse o magistrado.

Acompanharam o relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 18/7.

Fonte: Universo Jurídico
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