03 de Agosto de 2007 - 11h:49

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Revistar bolsa moderadamente não configura dano moral

A revista moderada em bolsas, sacolas ou pastas não gera dano moral. Isso desde que não exponha a intimidade do empregado ou ofenda publicamente o seu direito à privacidade. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi mantido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, foi negado o pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos.
Ele foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista. Alegou perseguição dos superiores e pediu o pagamento de indenização por danos morais porque foi obrigado a passar por revistas diárias na empresa.
De acordo com a petição inicial, o empregado era subjugado pela chefia desde que acionou judicialmente a empresa para obter equiparação salarial com outro colega. Contou que foi transferido para uma sala escondida, de difícil acesso, e que passou a receber apenas tarefas de menor importância. Argumentou, também, que o proprietário da empresa passou se dirigir a ele com palavras de baixo calão e a aplicar penalidades administrativas imotivadamente, com intuito de demiti-lo futuramente por justa causa, o que configuraria assédio moral.
O empregado contou também que a empresa submetia seus trabalhadores a situações vexatórias, com revistas aos pertences pessoais na entrada e na saída. Disse que a revista era ofensiva, com claro interesse de invadir a sua intimidade. O pedido de indenização por danos morais foi de R$ 100 mil.
A empresa, em contestação, negou a perseguição. Afirmou que o empregado era desidioso, faltava ao trabalho constantemente e cometia erros na execução das tarefas. Negou, ainda, as agressões verbais.
O autor da ação não conseguiu comprovar as perseguições alegadas e as punições aplicadas foram mantidas pela Vara do Trabalho. Quanto às revistas, a primeira instância entendeu serem exageradas e desnecessárias, porém não discriminatórias. Assim, negou o pedido de indenização por dano moral, mas determinou que a empresa suspendesse o procedimento.
Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho mineiro. Para a segunda instância, a revista, da forma como efetivada, não constituiu motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da pessoa, de modo a gerar direito indenização por danos morais.
“A empresa estava apenas preocupada em zelar pela segurança de seu patrimônio e, na busca dessa garantia, não cometeu nenhum ato lesivo contra o empregado. Portanto, isentá-lo de tal revista seria impor um caráter discriminatório em relação aos demais empregados”, destacou o TRT mineiro.
O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, ao analisar o Agravo de Instrumento, destacou que se o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a revista era feita de forma moderada, sem constrangimento pessoal, não há como rever os fatos na atual fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST.
Fonte: Consultor Jurídico
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