10 de Agosto de 2007 - 14h:18

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Operadora de celular condenada

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado Paiva, julgou procedente um pedido de indenização por danos morais e condenou uma operadora de telefonia móvel a pagar a uma cliente a quantia de R$ 3 mil.

A cliente entrou na justiça, contra a operadora de telefonia, requerendo uma indenização por danos morais, pois seu nome foi indevidamente inserido no cadastro de restrição de crédito.

Em janeiro de 2006, quando se dirigiu a uma loja de celular, descobriu que seu nome encontrava-se no cadastro de pessoas inadimplentes, e afirmou que foi “ridicularizada” diante de outras pessoas que estavam na loja. Ao ligar para a central de atendimento, descobriu que, em seu nome, constavam duas linhas telefônicas.

A cliente afirma que não é responsável pela compra das linhas telefônicas, que seus documentos foram furtados em agosto de 2003 e que poderia se tratar de uma ação de estelionatários.

A empresa de telecomunicações confirmou que, realmente, a culpa seria exclusivamente de terceiros, em decorrência de uma ação de estelionatário e pediu o cancelamento da condenação.

No entanto, o juiz entendeu que “toda e qualquer empresa deve agir com cautela, não se limitando somente ao recebimento dos documentos apresentados pelo pretenso cliente, mas sim, confirmar a veracidade dos documentos e das informações prestadas”.

O juiz determinou a condenação e confirmou o pagamento da indenização de R$ 3 mil, declarando a inexistência de dívida entre a cliente e a operadora de celular.

Essa decisão está sujeita ao reexame necessário.
Fonte: Universo Jurídico
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