13 de Agosto de 2007 - 14h:00

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Globo terá que pagar R$ 350 mil a desembargador por matéria ofensiva

A TV Globo e a Infoglobo (que publica o jornal O Globo) terão que pagar uma indenização de R$ 350 mil, por danos morais, ao desembargador do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) Eduardo Mayr e sua família, por uma matéria que supostamente ofendeu a honra dos autores da ação. A decisão é da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não conheceu de recurso especial das empresas.

De acordo com a assessoria do STJ, a defesa do desembargador afirmou que as Organizações Globo, contrariadas com a derrota sofrida em ação de indenização movida contra a Infoglobo, tentaram vingarce do magistrado, promovendo contra ele “intensa campanha de desmoralização e descrédito”.

Segundo o advogado do desembargado, tudo começou com um “incidente” criando por uma guarda municipal que teria multado, indevidamente, um veículo da família Mayr que estaria, segundo o guarda, estacionado em local proibido. O desembargador, segundo seu advogado, teria sido tratado de forma desrespeitosa pelo guarda e a policia teve que ser chamada.

O caso foi parar na delegacia, onde o desembargador alegou desacato à autoridade e abuso de poder. Ainda segundo a defesa de Mayr, a Globo deu grande repercussão ao fato, iniciando campanha de linchamento moral. Teria publicado manchetes de capa, reportagens tendenciosas de páginas inteiras, “além de ampla cobertura televisiva”, inclusive no programa Fantástico.

“Criaram para o primeiro autor imagem de pessoa arbitrária, autoritária, que abusa do cargo de juiz para dar voz de prisão à guarda municipal”, afirmou a defesa do desembargador.

Em sua defesa, a Globo afirmou que não agiu com dolo ou culpa, tendo as reportagens caráter “informativo e de interesse público”, não tendo havido parcialidade nem excesso no direito de informar. Na primeira instância, as empresas foram condenadas a pagar R$ 150 mil ao desembargador, R$ 100 mil à esposa e R$ 50 mil para cada um dos dois filhos do casal, pelo dano moral causado.

As duas partes apelaram. A Globo, sustentando inexistência de conduta culposa e condenação excessiva e desproporcional. O desembargador, pedindo aumento no valor da indenização. O TJ-RJ negou provimento a ambos, mantendo a sentença na íntegra.

“Sempre que os meios de comunicação ultrapassam os limites da informação e do exercício de liberdade de expressão, conduzindo a divulgação do fato de forma ofensiva à honra, à privacidade ou à dignidade da pessoa humana, submetendo-a a situações vexatórias e ao desprezo público, praticam ato ilícito e se sujeitam ao dever de indenizar”, afirmou o tribunal fluminense.

No recurso especial para o STJ, a Globo sustentou ilegalidades na decisão do TJ-RJ e reafirmou que a condenação foi exagerada. A 3ª Turma não conheceu do recurso. De acordo com o relator do processo no tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, o valor somente poderia ser revisto em recurso especial, se aquele fixado nas instâncias locais fosse exageradamente alto ou baixo, a ponto de ofender o artigo 159 do Código Civil. “Fora desses casos, incide a súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso”, acrescentou o ministro Gomes de Barros.
 
Fonte: Última Instância
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