23 de Agosto de 2007 - 15h:12

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Policiais indenizam por agressão

Dois policiais terão que indenizar um morador de São Sebastião da Vitória, distrito de São João Del Rei, por usar violência excessiva ao agredi-lo, durante um tumulto ocorrido numa festa religiosa. Eles terão que pagar à vítima R$ 4 mil, por danos morais e R$ 800, por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença do juiz Hélio Martins Costa, da comarca de São João Del Rei.

No dia 22 de janeiro de 2006, foi realizada uma festa religiosa, no distrito de São Sebastião da Vitória. Em um determinado momento, começou um tumulto, o que exigiu a interferência da Polícia Militar.

Os dois policiais estavam discutindo com um dos envolvidos no tumulto, quando um amigo deste tentou retirá-lo da confusão. Neste momento, os dois policiais deram ordem de prisão para este terceiro, que começou a fugir. Os policiais foram atrás dele, batendo com cacetetes em sua cabeça, pernas e tórax, até que ele caísse e, ainda assim, continuaram batendo. Depois, algemaram-no e colocaram-no no camburão. Em conseqüência da agressão, a vítima teve várias lesões na perna, tórax e cabeça, além de ter dois dentes quebrados.

Para reaver o prejuízo com tratamentos dentários a que teve que se submeter e obter compensação pelos danos morais sofridos, ajuizou uma ação contra os dois policiais. Estes alegaram no processo que foi necessário fazer uso da força para contornar o tumulto.

O pedido da vítima foi acatado pelo juiz Hélio Martins Costa, da 3ª Vara Cível de São João Del Rei. Os policiais recorreram então ao Tribunal de Justiça.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tarcísio Martins Costa (relator), José Antônio Braga e Generoso Filho, confirmou a sentença. Segundo o relator, houve provas confirmando que as agressões por parte dos policiais se deram de forma desproporcional, em praça pública, de forma humilhante, resultando em lesões de natureza grave.

O desembargador Tarcísio Martins Costa ressaltou que “o agente incumbido da segurança pública não deve confundir a expressão ‘uso dos meios necessários’ com a utilização de violência gratuita e desmotivada”.

“O fato de um cidadão intervir numa ação policial, tentando retirar o amigo, vítima de injusta agressão, ou mesmo tentar fugir, diante da revolta incontida que contra ele se voltou, não autoriza reação tão violenta e humilhante, a ponto de provocar as extensas lesões por ele sofridas”, concluiu.

O relator entendeu que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais – R$ 4 mil –, “apesar de módico, é adequado ao caso, considerando-se, especialmente, a parca capacidade econômica dos ofensores”.

Já, os danos materiais foram devidamente comprovados, pois a vítima, que sofreu fratura de dentes, teve que se submeter a tratamento endodôntico, conforme relatório odontológico e orçamento apresentados no processo.
 
Fonte: Universo Jurídico
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