É responsabilidade do empregador zelar pela higiene e garantir as condições do ambiente onde seus empregados realizam suas refeições. O entendimento é da juíza Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, da 15ª Vara de São Paulo, que condenou a empresa Demax Serviços e Comércio a pagar R$ 17,5 mil indenização por danos morais a um ex-empregado. A empresa recorreu da decisão ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região.
De acordo com o TRT-2, o operário, que limpava bueiros, bocas de lobo e córregos, ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais pelo fato de ter sido obrigado a realizar suas refeições em via pública. Segundo o ex-funcionário, a empresa não permitia o retorno à sede para que pudesse se alimentar em local apropriado, com as mínimas condições de higiene.
Em sua defesa, a empresa negou os fatos reclamados pelo operário. Para a juíza Maria Fernanda Queiroz da Silveira, "é evidente, portanto, e não precisa ser nenhum perito no assunto, que o local de trabalho do autor não era propício para realização de refeições", o que demonstraria o dano.
Segundo a magistrada, a conduta da Demax “contraria frontalmente” o inciso VII do artigo 200 da CLT. A empresa "não propiciava qualquer condição de conforto ao reclamante para a realização de sua refeição e também não lhe fornecia água potável. A ré não tratava o reclamante com qualquer dignidade que um trabalhador merece", concluiu.
"Onde já se viu, um trabalhador ter que esquentar sua marmita numa latinha com álcool no meio da via pública? É inimaginável que haja empregadores que ainda submetam seus empregados a condições tão desumanas e degradantes", completou.
A juíza Maria Fernanda Queiroz da Silveira também solicitou uma investigação pelo Ministério Público do Trabalho da conduta da Demax.
Fonte: Última Instância