04 de Setembro de 2007 - 10h:18

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Operadora deve indenizar cliente por uso indevido de documentos

As empresas de telefonia fixa devem checar as informações fornecidas pelas pessoas que solicitam serviço por meio da central de atendimento.

Esse é o entendimento do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial do Porto em Cuiabá (MT), que condenou a Brasil Telecom S/A a pagar R$ 3.800 a título de indenização por danos morais a uma cliente que teve sua documentação utilizada indevidamente para abrir uma linha telefônica. O contrato foi feito por terceiros por meio da central de atendimento telefônico da empresa.

A cliente teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito porque não teria pago as faturas de uma linha telefônica instalada em Aparecida do Taboado (MS). Ela explicou que não solicitou o serviço e nunca morou naquela cidade.

A Brasil Telecom alegou que recebeu o pedido de instalação de uma linha telefônica e no dia 23 de julho de 2005 a mesma foi instalada no endereço solicitado.

Por motivos de inadimplência, o serviço foi bloqueado definitivamente e o nome da assinante encaminhado para o SPC. A empresa informou ainda que foram quitadas várias faturas, fato que não ocorre em casos de uso indevido de documentação.

O magistrado informou em sua decisão que não há provas nos autos que indiquem que a cliente, de fato, contratou os serviços de telefonia. Ele alertou ainda sobre o fato das empresas receberem pedidos por meio de centrais que não são confirmados posteriormente.

“Ressalte-se que as empresas de telefonia que dispõem aos consumidores a contratação de seus serviços através de central de atendimento telefônico e o fornecimento de informações sem demais formalidades a investigar a autenticidade do afirmado, assumem os riscos pelo serviço desempenhado e a ocorrência de eventuais fraudes praticadas”, afirmou.

O juiz Gonçalo de Barros Neto alertou que a Brasil Telecom utilizou-se sem cautela dos dados da autora da ação, sem confirmar a veracidade das informações repassadas. Ele considerou indiscutível o erro da empresa ao providenciar a contratação da linha de telefone e, depois, inscrever o nome da reclamante no cadastro de negativação, com fundamento em falta de pagamento.

“Nos dias atuais, em que as relações comerciais estão massificadas, essa situação é extremamente gravosa e vexatória, provocando grandes transtornos ao ofendido, não havendo como negar a existência do dano”, ressaltou.

Diante do fato o magistrado considerou o dano moral para a cliente que teve o cadastramento indevido do nome no rol de inadimplentes do SPC. Sobre o montante do ressarcimento ele determinou ainda a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da decisão (16 de agosto).

Fonte: Última Instância
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