05 de Setembro de 2007 - 10h:22

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Uso de dados da CPMF em investigação tributária é legal

É lícita a utilização de dados da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira) em investigações por suposta prática de crime contra a ordem tributária.

O entendimento é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No julgamento, os ministros ressaltaram que a Lei 10.174/01, que autorizou a utilização dos dados para constituição de crédito tributário, pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.

As conclusões da 5ª Turma a respeito da utilização dos dados da CPMF em investigações foram definidas no julgamento que rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de M.M., indiciado em inquérito policial. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A defesa pediu a anulação do inquérito policial e de todos os atos realizados na investigação porque baseados em prova ilícita. Para os advogados, seria ilegal a utilização dos registros da CPMF no inquérito, pois, no ano apurado – 1998 (os dados utilizados foram de 1998), era expressamente proibida a utilização dos referidos dados. Segundo a defesa, a lei não pode retroagir, e a lei anterior a ela não permite a constituição de crédito tributário com o uso de registros da CPMF.

Antes de solicitar o habeas-corpus ao STJ, a defesa de M.M. tentou o pedido no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), mas não obteve sucesso. De acordo com o julgamento, “a ampliação dos poderes de investigação das autoridades fazendárias possibilita a quebra do sigilo bancário para a apuração de ilícito tributário referente a fatos pretéritos à data de publicação da Lei 10.174/2001, desde que o procedimento administrativo tenha se iniciado com a sua vigência, ou seja, posterior a ela”.

Diante da decisão do TRF, a defesa ingressou com outro pedido de habeas-corpus no STJ reiterando os argumentos de ilicitude das provas porque a lei não pode retroagir. A tese da defesa de M.M. foi rejeitada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo.

Segundo o ministro, esse entendimento está firmado pelo STJ em diversos julgados, pois o referido dispositivo legal tem natureza procedimental; portanto com aplicação imediata e passível de alcançar fatos pretéritos.

“Não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida”, concluiu o relator.

Sonegação
As investigações realizadas com base nos dados da CPMF do indiciado do período de janeiro a dezembro de 1998 apontaram a movimentação de quantia significativa – quase R$ 4 milhões – na conta de M.M.. Segundo o inquérito policial, seria estranha a movimentação do montante, pois ele é ajudante de pedreiro.

De acordo com a apuração policial, não se identificou a origem dos recursos movimentados e das aplicações financeiras registradas na conta-corrente do indiciado. Segundo o inquérito, “as investigações presumem que o acusado seria um ‘testa de ferro’ ou ‘laranja’ de um esquema que tinha por objetivo promover a sonegação de tributos”.
 
Fonte: Última Instância
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