01 de Outubro de 2007 - 14h:02

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Invalidez garante quitação de imóvel

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a seguradora de um banco a quitar o saldo devedor do financiamento de imóvel realizado por um aposentado por invalidez que, diante das dificuldades financeiras decorrentes de seu afastamento do trabalho, não pôde mais quitar as parcelas.

De acordo com os autos, o financiamento foi realizado no dia 28 de julho de 2000, no valor de R$ 21 mil. O pagamento seria dividido em trezentas parcelas mensais.

Em 3 de dezembro de 2004, já com algumas mensalidades em atraso, ele informou ao banco que havia se tornado inválido para o trabalho, o que lhe gerou dificuldades financeiras e, assim, a impossibilidade de quitar as parcelas.

Ele solicitou o pagamento de indenização prevista no contrato de seguro, acessório ao contrato de financiamento habitacional, garantido em casos de atraso na entrega do imóvel pela construtora, invalidez permanente ou morte do comprador, mas o banco se negou a atender ao pedido.

O aposentado então recorreu à Justiça, pleiteando o pagamento do seguro, que lhe permitiria quitar o imóvel. A ação foi movida na Justiça Federal, que extinguiu o processo em relação ao banco e determinou a remessa do processo para uma das varas cíveis de Belo Horizonte.

A ação foi distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital. O juiz Llewelin Davies Medina condenou a seguradora a quitar o saldo devedor do aposentado, referente às parcelas posteriores ao dia 03/12/2004.

A seguradora recorreu, alegando que não houve regulação do sinistro junto à mesma e que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não é necessariamente sinônimo de invalidez permanente, ressaltando que “não se materializou a hipótese de risco indenizável”.

Contudo, os desembargadores do TJ mantiveram a decisão. Eles entenderam que havia prova suficiente e inconteste da invalidez total e permanente do aposentado, que inclusive foi admitido no Sistema Nacional de Transplantes.

A relatora, Márcia De Paoli Balbino, destacou em seu voto que “o intuito do seguro é exatamente garantir ao segurado um suporte financeiro, caso ele sofra um acidente ou venha a se tornar inválido para o trabalho exercido”.

Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora.

 
Fonte: Universo Jurídico
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