04 de Outubro de 2007 - 14h:08

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ICMS também deve ser pago por mercadoria extraviada

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) não afastou a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre 10,6 mil sacas de café furtadas de armazém. A 2ª Turma negou o pedido da empresa Marcellino Martins & Johnston Exportadores para que o Armazéns Gerais Ipiranga fosse responsabilizado pela dívida do imposto. Permanece, assim, a decisão da segunda instância que considerou existir responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada.

No caso, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra as duas empresas, pedindo o recebimento de ICMS. A exportadora opôs embargos à ação sob a alegação de que as sacas de café deixadas por ela, no armazém, haviam sumido. Alega, ainda, que a Armazéns Gerais deveria responder isoladamente pela dívida, não podendo impor solidariedade à exportadora.

O TJ-MG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) negou o recurso de apelação da exportadora e manteve a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS. Entendeu que, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão”.

No STJ, a exportadora sustenta que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns gerais-depositários pelos atos dos depositantes quanto às mercadorias submetidas à sua agenda. Por isso, pede o reconhecimento da ausência de solidariedade e a declaração da responsabilidade exclusiva do armazém depositário, bem como a exclusão da multa de revalidação e de correção monetária.

O relator, ministro Humberto Martins, destacou que não cabe ao STJ analisar questionamento entre lei local e lei federal. Em relação à suposta violação do artigo 124 do CTN (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre solidariedade tributária, o relator entendeu que a questão não foi analisada pelo TJ-MG. O ministro considerou ainda ser inaplicável a violação do artigo 137, inciso II, do CTN, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Seguindo o entendimento do relator, a 2ª Turma conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento.
 
Fonte: Última Instância
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