08 de Outubro de 2007 - 14h:06

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Embargo contra intempestividade de primeiro recurso não é aceito pelo TST

Entrar com recurso antes da publicação da decisão a ser contestada é motivo para considerá-lo intempestivo e, portanto, inválido para a Justiça do Trabalho. Mas um segundo recurso, interposto no prazo legal, tem validade reconhecida. Essa foi a decisão da SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao apreciar embargos da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, em primeira instância, condenou a Belgo-Mineira ao pagamento de complementação da multa de 40% do FGTS, em ação movida contra ela por um grupo de ex-funcionários. No TST, a empresa obteve a reforma dessa decisão, o que levou os trabalhadores a buscar o restabelecimento da decisão do TRT que lhes assegurava o direito à diferença do FGTS.

Dois recursos de embargos foram interpostos pelos trabalhadores, o primeiro em abril e o segundo em junho de 2006. Ambos foram questionados pela companhia, que buscou impugná-los: o primeiro, por ser prematuro (interposto antes da publicação da decisão recorrida); e o segundo, sob o fundamento de “preclusão consumativa” (perda do direito de recorrer).

O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a impugnação. Ele assinalou que o Tribunal Pleno do TST consagrou, por maioria, entendimento no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado antes da publicação do acórdão, fato que realmente ocorreu com o primeiro processo.

Entretanto, o magistrado ressaltou que, se o primeiro recurso foi considerado intempestivo, “nenhum efeito se pode dele extrair, nem aqueles relativos à preclusão consumativa”. E concluiu que, sendo o novo apelo interposto no prazo legal, não há razão para não admitir o seu conhecimento.

No mérito, o relator também se manifestou favoravelmente aos trabalhadores, determinando a reforma do acórdão da 3ª Turma e restabelecendo a decisão do TRT-MG para responsabilizar a empresa pelo pagamento da diferença da indenização de 40% do FGTS.
 
Fonte: Última Instância
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