10 de Outubro de 2007 - 14h:05

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Recurso contra multa administrativa dispensa depósito prévio

A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso da União contra decisão que desobrigou a Indústria Mecânica Borzan, de São Paulo, do recolhimento de depósito prévio como condição para recorrer contra multa aplicada por auditor fiscal do trabalho.

O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o condicionamento do recebimento do recurso administrativo à comprovação de depósito integral do valor da multa aplicada “compromete o exercício do direito de petição e ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas que devem ser conferidas mesmo no âmbito recursal administrativo”.

A matéria faz parte da nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário) para abranger as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

De acordo com o processo, a empresa foi autuada por manter em seu quadro de funcionários empregados sem registro. Porém, a defesa alega que a autuação teria sido feita de forma “indevida, incorreta e arbitrária”. Para recorrer da multa, foi exigido o recolhimento de depósito no mesmo valor. O pedido de liminar era no sentido de afastar essa obrigatoriedade.

A sentença de primeiro grau deferiu o afastamento da multa, decisão confirmada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região.

A União recorreu então ao TST, enfatizando que o direito à ampla defesa foi assegurado na fase inicial do processo e que a Constituição não determina o acesso irrestrito à segunda instância administrativa. Tentou, ainda, estabelecer uma comparação entre recursos administrativos e judiciais, sustentando que a exigência do pagamento prévio do valor da multa seria semelhante à obrigação pelo recolhimento das custas na Justiça.
E invocou o artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina expressamente que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, no entanto, não aceitou os argumentos. Segundo ele, é necessário verificar se a norma infraconstitucional se encontra em harmonia com os princípios constitucionais e se é adequada à finalidade pretendida.

Ele observou que “a cobrança prévia da multa não é medida adequada para dar celeridade e efetividade à sanção, uma vez que a exigência é passível de contestação judicial, o que protelaria ainda mais a solução da questão”. Ressaltou ainda que as sanções administrativas devem obedecer aos princípios relativos aos direitos fundamentais.

“Inviabilizar o recurso na via administrativa significa impedir a revisão pela administração de seus próprios atos que, porventura, sejam ilícitos, o que iria de encontro ao princípio democrático e ao da legalidade que devem nortear tanto as decisões administrativas como as judiciais”, afirmou o ministro Levenhagen.

Fonte: Última Instância
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