16 de Outubro de 2007 - 15h:04

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Contrato de experiência anterior à assinatura da carteira de trabalho é nulo

Contrato de experiência anterior à assinatura da carteira de trabalho deve ser desconsiderado, sendo devidas, sobre o período respectivo, todas as verbas rescisórias típicas da despedida sem justa causa. Foi esta a decisão da 3ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, ao declarar nulo contrato de experiência e convertendo-o em contrato por tempo indeterminado.

O trabalhador pediu o reconhecimento dos dias em que ficou à disposição de uma empresa anteriormente à assinatura da carteira de trabalho, para fins de pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período.

A alegação da empresa era de que, no período que antecedeu à assinatura da carteira de trabalho, houve realização de processo seletivo, sendo que o trabalhador se deslocou para a cidade de Vitória, no Espírito Santo, local da prestação de serviços, para fazer exames admissionais. Portanto, nesse período não estariam configurados os requisitos da relação de emprego.

No entanto, como explica o juiz relator do recurso, Danilo Siqueira de Castro Faria, independente da existência de processo seletivo, havia, naquele período, um trabalhador à disposição da empresa, integrando-se ao empreendimento econômico. E essa integração ficou comprovada pela própria prática da empresa, já que o ex-empregado recebeu salários do empregador no período que antecedeu à anotação na carteira de trabalho, estando, portanto à disposição da empresa.

Assim, o juiz considerou inválido o contrato de experiência firmado, entendendo que, nesse caso, houve alteração contratual lesiva ao empregado. Considerando que o contrato de trabalho foi firmado anteriormente e por tempo indeterminado, a Turma determinou à empresa a correção da data anotada na carteira de trabalho do ex-empregado, condenando-a ao pagamento de aviso prévio, 1/12 de férias proporcionais, 1/1 de 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Fonte: Última Instância
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