19 de Outubro de 2007 - 14h:23

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ICMS incide sobre mercadoria importada para qualquer finalidade

A importação de bem é fato gerador de ICMS, mesmo se o adquirente do bem não é contribuinte habitual do tributo. Essa é a decisão majoritária da 21ª Câmara Cível do TJRS, que reconheceu a incidência do imposto sobre a importação de aeronave por NHT Linhas Aéreas Ltda.

Por 2 votos a 1, a Câmara proveu apelação do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de 1° Grau que havia declarado isenta a cobrança, em Mandado de Segurança impetrado pela NHT.

O recurso foi relatado pela Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. A magistrada citou que tanto o art. 155 da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 33/01) como a Lei Complementar n° 87/96, expressam ser contribuinte tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias.

“Aqui, o fato gerador é a importação de mercadoria do exterior, mesmo se tratando de bem destinado ao consumo ativo fixo do estabelecimento”, analisou a relatora, esclarecendo que o ato tributado é a importação, sendo o adquirente do bem comerciante ou não. “Ocorrida a importação, responde pelo ICMS daí decorrente qualquer pessoa, física ou jurídica, que mesmo sem habitualidade importe mercadoria do exterior.”

Acrescentou que não há a alegada lacuna legislativa, pelo fato de o Estado do Rio Grande do Sul, após a EC 33/01, não ter editado lei para viabilizar a cobrança do ICMS. Referiu que a Lei Estadual 8.820/89 recuperou sua eficácia plena com a nova ordem constitucional. “Logo, incide, no caso, o ICMS, nos termos da Lei Estadual, em arrendamento mercantil efetuado após a Emenda Constitucional”.

Assinalou ainda que a Lei Complementar abrange tanto o contribuinte de direito quanto o de fato, referindo-se ao próprio consumidor pela importação de bens do exterior.

O voto foi acompanhado pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz.

Divergência

Manifestou entendimento diverso o Desembargador Genaro José Baroni Borges. Para o magistrado, no caso, não se trata de ‘leasing’ financeiro ou operacional, mas de “puro e simples arrendamento”, dispondo o contrato que ao final o bem será devolvido à locadora.

“Não houve, portanto, transferência de propriedade para a apelada, posto que do arrendamento, como é de sabença geral, não decorre mudança de titularidade, apenas a cessão temporária de coisa não fungível para uso e gozo mediante remuneração.” Assim, concluiu, a importação da aeronave mediante contrato de arrendamento não importou circulação jurídica.
 
Fonte: Universo Jurídico
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