Partilha exige comprovação de aquisição de bens, decide TJ-MT
A 1ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) negou, por unanimidade, o recurso interposto por uma mulher contra decisão anterior que não amparou o pedido dela em relação à partilha de bens e pensão alimentícia.
Para os desembargadores, não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido.
Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência.
Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a mulher não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante.
"Ela tem 35 anos de idade e está apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas necessidades aos alimentos e tampouco das possibilidades do alimentante", ressaltou o magistrado em seu voto.
O juiz Alberto Neto explicou que quanto à pretensão de partilha, as partes firmaram dois documentos, intitulados de "contrato de convívio more uxório" e "contrato de união estável", um deles em 2000 e o outro em 2002, nos quais reconhecem a convivência desde o ano 1995 e declaram que os bens já eram de propriedade do homem antes do início da convivência.
"Se a própria mulher reconheceu em documento particular, firmado espontaneamente, teria que demonstrar, no decorrer da ação, a falsidade daquela afirmação bem como a aquisição dos bens, com esforço comum, no período da convivência. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido", destacou.
Além disso, os imóveis foram objeto de partilha na separação do homem e de sua ex-mulher, no ano de 1995. "Portanto, antes do início da convivência, não merecendo a sentença nenhuma reforma", salientou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz, restou comprovado nos autos que as partes conviveram por seis anos, tendo a mulher abandonado o lar, deixando os dois filhos do casal aos cuidados do pai. A guarda dos filhos foi decidida em ação autônoma, cabendo, em definitivo, ao pai.
Para os desembargadores, não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido.
Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência.
Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a mulher não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante.
"Ela tem 35 anos de idade e está apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas necessidades aos alimentos e tampouco das possibilidades do alimentante", ressaltou o magistrado em seu voto.
O juiz Alberto Neto explicou que quanto à pretensão de partilha, as partes firmaram dois documentos, intitulados de "contrato de convívio more uxório" e "contrato de união estável", um deles em 2000 e o outro em 2002, nos quais reconhecem a convivência desde o ano 1995 e declaram que os bens já eram de propriedade do homem antes do início da convivência.
"Se a própria mulher reconheceu em documento particular, firmado espontaneamente, teria que demonstrar, no decorrer da ação, a falsidade daquela afirmação bem como a aquisição dos bens, com esforço comum, no período da convivência. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido", destacou.
Além disso, os imóveis foram objeto de partilha na separação do homem e de sua ex-mulher, no ano de 1995. "Portanto, antes do início da convivência, não merecendo a sentença nenhuma reforma", salientou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz, restou comprovado nos autos que as partes conviveram por seis anos, tendo a mulher abandonado o lar, deixando os dois filhos do casal aos cuidados do pai. A guarda dos filhos foi decidida em ação autônoma, cabendo, em definitivo, ao pai.
Fonte: Última Instância
Fonte: ERS Consultoria & Advocacia
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