Igreja Batista Getsemâni

Empregado maltratado que recorreu tardiamente não consegue indenização

Última Instância

Um ajudante de depósito da empresa paranaense Agip do Brasil, apesar de ter sido tratado por seu superior de forma desrespeitosa e humilhante, teve o pedido de indenização negado na Justiça Trabalhista. Isso porque ajuizou tardiamente reclamação na Vara do Trabalho de Araucária, de forma que a ação foi considerada prescrita.

A decisão foi confirmada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região (Paraná) e confirmada pela 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

O empregado, segundo informa o tribunal, foi admitido em junho de 1998 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2003. Em março de 2005 entrou na Justiça pedindo, entre outros pagamentos, indenização por dano moral alegando que durante o tempo em que trabalhou na empresa o seu chefe lhe tratava "aos berros", com palavras de baixo calão, sem qualquer justificativa, em frente dos demais colegas. Ele alegou que a situação lhe causava vergonha, tristeza e indignação, e somente por necessidade se submeteu àquelas condições de trabalho.

No entanto, consta dos autos que o chefe causador das agressões saiu da empresa em abril de 1999. A primeira instância então declarou que as denúncias teriam desaparecido a partir daquela data, não se prolongando até o fim do contrato. Entendeu o juízo que competia ao trabalhador ajuizar a ação até dois anos após a despedida do chefe causador dos seus problemas, e observou que os fatos estavam abarcados, inclusive, pela prescrição qüinqüenal.

Reforçou o julgamento de primeiro grau o fato de o autor ter permanecido calado por quase dois anos após a sua demissão, tendo em vista que a ação apenas foi ajuizada nos últimos dias anteriores à prescrição total do direito de ação – o contrato terminou em fevereiro de 2003, e a ação foi proposta em março de 2005.

Ao julgar o recurso do empregado, sustentando que ao seu caso caberia o prazo prescricional de vinte anos estabelecido no antigo Código Civil Brasileiro, o Tribunal Regional afirmou que o dano moral decorreu da relação de emprego, e a indenização pleiteada insere-se dentre os créditos trabalhistas. Desta forma, a prescrição correspondente é a trabalhista, disposta no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.

O empregado apelou ao TST reafirmando que a indenização por dano moral não tem natureza de crédito trabalhista e está sujeita às normas do Direito Civil. Ao contrário desse entendimento, a relatora do processo na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou a decisão regional e esclareceu que a jurisprudência do TST “caminha no sentido de que o prazo prescricional para requerer indenização decorrente de danos material e moral, em virtude da relação de emprego, é o disciplinado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal”.


Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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