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Sanecap é condenada a reintegrar empregado demitido por participar de audiência pública

A Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) terá que reintegrar empregado demitido em janeiro deste ano por ter participado de uma audiência pública promovida pela Câmara de Vereadores de Cuiabá para discutir proposta de concessão do serviço de água e esgoto.

A reintegração foi determinada pelo juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar que a demissão do trabalhador foi imotivada, arbitrária, discriminatória e uma ofensa aos direitos individuais de livre manifestação do pensamento, direito de reunião e direito à informação, todos previstos na Constituição Federal. Caso a companhia se recuse a fazer a reintegração a partir de segunda-feira (03.09), o magistrado estipulou multa diária de R$ 500, até o limite de 60 dias.

A Sanecap foi condenada ainda ao pagamento de todos os direitos trabalhistas durante o período em que o trabalhador esteve afastado e de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil bem como mantê-lo no emprego pelos próximos 12 meses, de forma a garantir a efetividade da decisão judicial.

Por determinação do magistrado, cópias da sentença foram encaminhadas ao prefeito municipal e ao Ministério Público Estadual para que possam tomar as providências que julgarem necessárias.

Ao ajuizar a ação, em maio passado, o trabalhador disse exercer a função de auxiliar administrativo na companhia de saneamento desde julho de 2002, após aprovação em concurso público. Desta forma, pediu a reintegração no emprego por acreditar ter sido demitido arbitrariamente uma vez que já detinha estabilidade no emprego.

Sobre essa questão, o juiz salientou que os empregados de sociedade de economia mista, como é o caso da Sanecap, são regidos pela CLT não tendo, desta forma, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, destinada somente aos servidores estatutários.

Entretanto, o juiz declarou a nulidade da dispensa por entender que justamente por se tratar de sociedade de economia mista, portanto, com criação autorizada por lei, com capital social particular e público (sendo no mínimo de 51% desse último) e integrante da administração indireta, todos os atos da Sanecap que neguem, limitem ou afetem direitos e interesses devem ser motivados (artigo 50 da Lei 9.784/99), como foi o caso da dispensa do trabalhador.

O magistrado ressaltou ainda que a decisão não está em desacordo com a jurisprudência do TST, uma vez que a Súmula 390, II, ao permitir a interpretação de que os empregados de sociedades de economia mista possam ser dispensados sem justa causa, "não quer dizer que essa dispensa possa ser imotivada, o que são coisas distintas, vez que nestas sociedades as normas de direito privado são derrogadas em face da imposição obrigatória dos princípios constitucionais".

Na sentença, o magistrado frisou que as sociedades de economia mista são instrumentos de ação do Estado, tendo como traço caracterizador o de ser auxiliar do Poder Público, não podendo gozar das liberdades que desfrutam as empresas privadas comuns, hipótese que poderia levar a um comprometimento de seus objetivos e de suas funções essenciais. "Por essa razão é, estão elas sujeitas aos princípios da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e do processo administrativo, em especial, no que aqui mais interessa, os da motivação, ampla defesa e contraditório, e supremacia do interesse público".

Ainda sobre esta questão, o juiz destacou que o administrador nesses casos não cuida de coisa própria e, como gestor de coisa pública, deve agir sob o auspício da norma de Direito. "Com efeito, a despedida imotivada situa os empregados públicos completamente vulneráveis aos desmandos e abusos de seus "superiores", que, aliás, via de regra estão ali de passagem", afirmou.

Testemunhas ouvidas pelo juiz disseram que assim como o auxiliar administrativo outros oito empregados foram demitidos por participarem da audiência pública. Mas antes da demissão, foram chamados em uma reunião com o diretor-presidente da Sanecap, José Antônio Rosa, quando foram orientados a não se manifestar de forma contrária à venda da companhia e na qual foi dito que ninguém seria demitido se não fosse mais às audiências públicas.

Por fim, declarou a dispensa também como arbitrária - por não se assentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, como estabelece o artigo 165 da CLT - e discriminatória, uma vez que apenas os que participaram da reunião e manifestaram-se contrários à privatização é que foram dispensados. "Clara ofensa, portanto, aos direitos de acesso à informação, da livre manifestação do pensamento, e do direito de reunião, estes que sequer por emenda constitucional podem ser extirpados da Constituição vigente", concluiu.
Fonte: TRT-MT

Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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