Um zootecnista portador de visão monocular, nomeado para cargo público, foi reconhecido como beneficiário do direito de tomar posse nas vagas reservadas a deficientes para o cargo de agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
A decisão é do vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Francisco Peçanha Martins, que deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança contra o ato do ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que não o enquadrava como deficiente.
O zootecnista submeteu-se ao concurso na condição de deficiente, pois possui visão em apenas um dos olhos. Aprovado na terceira colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas realizar exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria as suas funções. No entanto, ao realizar os exames, a junta médica responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente visual estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999.
Com o não-enquadramento, a junta médica encaminhou um pedido de orientação ao Ministério no dia 11 de janeiro de 2008, ainda sem resposta. Entretanto, no dia 15 de janeiro de 2008, o ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomar posse até o dia 25 de janeiro de 2008, e o zootecnista não foi convocado.
Com o mandado de segurança, ele pediu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora o inclua no rol dos convocados para tomar posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovado, na vaga de deficiente e na forma da portaria de nomeação, evitando que se torne inútil o pronunciamento final a seu favor.
Em sua decisão, o ministro Peçanha Martins vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/1951. Com isso, determinou que ele tome posse no cargo de agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e participe do curso de treinamento previsto no edital do concurso, até que seja julgado o presente mandado de segurança.
Fonte: Última Instância