05 de Janeiro de 2007 - 10h:47

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Sociedades limitadas têm até o dia 11 para se adaptarem ao novo código

Por: InfoMoney

 A legislação já regulamenta as operações das sociedades limitadas desde janeiro de 2003, mas nem todas ainda se adequaram a ela.

Em relação ao tratamento fiscal, não devem ser feitas alterações, já que continua sendo regido por leis específicas. A adaptação deve ser elaborada por titulares de, no mínimo, três quartos do capital social, e ser executada por advogado, pois permanece a obrigatoriedade do visto do profissional.

Principais mudanças
De acordo com o Consultor Jurídico, estas são as principais mudanças que as empresas devem efetuar para se adequar à legislação:
Denominação: o nome comercial deve conter o objeto da sociedade;
Contabilidade: ao término de cada exercício social, além do balanço patrimonial, devem ser elaborados inventário e balanço de resultado econômico;
Cessão de quotas a sócios e a estranhos: pode ser feita, desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social;
Administrador: a designação pode ser feita em ato separado e não somente no contrato social, e a destituição pode ocorrer qualquer momento;
Assembléia de cotistas: é obrigatória quando houver mais de dez integrantes e deve ser realizada uma vez por ano, no mínimo. A reunião ou a assembléia são dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria;
Quorum qualificado: exige-se deliberação de, no mínimo, três quartos do capital social em caso de modificação do contrato social e incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação;
Conselho fiscal: é facultada a sua instituição, devendo ser composto por três ou mais membros, sócios ou não;
Aumento e redução do capital: no caso de aumento, assegura-se o direito de preferência aos sócios, na proporção de suas cotas. A redução pode ser feita em caso de perdas irreparáveis ou de excesso de capital em relação ao objeto da sociedade;
Exclusão de sócios: é possível, quando o sócio colocar a empresa em risco, por atos de inegável gravidade. Pode ser feita extrajudicialmente, quando o contrato prever exclusão por justa causa. Não havendo previsão contratual, deve ser feita por via judicial;
Legislação supletiva: nos casos omissos, serão aplicadas as normas das sociedades simples, exceto se o contrato social optar pela utilização da lei das sociedades anônimas.

Outras regras
A reformulação do contrato social deve levar em consideração mudanças introduzidas pelo novo Código Civil em outras áreas, como família, sucessões e contratos.

Por isto, de acordo com o Consultor Jurídico, recomenda-se a assessoria de advogado especializado, para orientar a alteração contratual considerando as peculiaridades de cada sociedade.
 
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