15 de Julho de 2008 - 15h:21

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STJ nega suspensão de desapropriação de propriedade improdutiva

Por: Última Instância

O ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou o pedido de suspensão do processo principal até o fim do julgamento do recurso especial interposto pelo fazendeiro João Rodrigues Borges Neto contra a desapropriação da Fazenda Jamaica, no município de Pereira Barreto (SP).

O juiz de primeiro grau determinou a expropriação por entender que a propriedade era improdutiva. A decisão foi mantida pelo TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso), que determinou a desapropriação e a imissão da posse da fazenda ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

O TRF entendeu que a prova judicial foi suficiente para considerar a fazenda improdutiva. A defesa do fazendeiro interpôs recurso especial para tentar reverter a decisão.

Entretanto, já que o recurso não suspende o andamento das medidas determinadas pelas instâncias inferiores, a defesa encaminhou ao STJ uma medida cautelar para tentar suspender os efeitos da decisão, ou seja, evitar a entrega da posse da área ao Incra, até o julgamento do recurso.

Na cautelar, foi sustentado que as decisões das instâncias inferiores teriam contrariado diversos dispositivos legais referentes à regulamentação constitucional sobre reforma agrária, de acordo com informações do STJ.

Segundo os advogados do fazendeiro, também estaria caracterizado o perigo da demora — requisito essencial à concessão da cautelar — uma vez que, em cumprimento das decisões das instâncias inferiores, o Incra pode tomar posse da fazenda a qualquer momento, antes até do julgamento da ação movida pelo fazendeiro para que seja declarada a produtividade da área.

Todavia, o ministro Gomes de Barros não concedeu a medida cautelar, negando o pedido de suspensão dos efeitos do julgado do TRF. Dessa forma, permanece a ordem de imissão de posse da Fazenda Jamaica em favor do Incra, para reforma agrária.

Para o ministro, “a concessão liminar exige a presença simultânea dos seus pressupostos autorizadores e, no caso, a fumaça do bom direito (fortes indícios, fundamentados no direito, que comprovem as alegações do autor da ação) não está demonstrada”.

O presidente também considerou que os artigos citados como violados não teriam sido debatidos no TRF. Considerou, por fim, a decisão do TRF estar fundamentada nas provas produzidas — como o laudo da perícia que concluiu pela improdutividade da fazenda — sendo que, a reapreciação de provas não seria permitida na instância superior.

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