18 de Agosto de 2008 - 15h:22

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Nova súmula do STJ exige que órgão de proteção ao crédito notifique devedor

Por: Última Instância

O órgão de proteção ao crédito que increver pessoa física ou jurídica em cadastro de inadimplentes sem informar o devedor poderá ser responsabilizado. A obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. A determinação foi estabelecida pela nova sumúla do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” afirma o teor da súmula.

Em um dos processos de referência para a edição da Súmula 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

O banco, em sua defesa, alegou que não tinha ligação direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco afirmava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.

No caso, a 3ª Turma decidiu, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente às entidades que mantém o cadastro de inadimplentes.

“Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.
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